A Prática dos Juros e sua Disposição no CCB/2002

A Prática dos Juros e sua Disposição no CCB/2002

Uma matéria muito pertinente que encontramos nas relações jurídicas de Direito Civil, é a prática (in) correta da aplicação dos juros, nos contratos ou fora deles. Precisamos entender a origem dos juros, sua finalidade, suas limitações, positivados ou não, legais ou ilegais. A bem da verdade, nas maioria das vezes, os juros passam despercebidos nas […]


Uma matéria muito pertinente que encontramos nas relações jurídicas de Direito Civil, é a prática (in) correta da aplicação dos juros, nos contratos ou fora deles.

Precisamos entender a origem dos juros, sua finalidade, suas limitações, positivados ou não, legais ou ilegais.

A bem da verdade, nas maioria das vezes, os juros passam despercebidos nas transações comerciais, aceitamos pagar o preço sem questionar, mesmo sentindo no bolso, suportando o ônus.

Mas eu quero chamar a sua atenção neste texto, para trazer a lume algumas respostas, que no dia-a-dia não questionamos, passam despercebidas.

Você concorda comigo que os juros, são incidentes (surgem/nascem), na apuração das verbas decorrentes do inadimplemento? Ou seja, quando não cumpro com determinada obrigação de pagar na data estipulada do contrato, por exemplo.

Podemos constatar que os juros, funcionam como uma espécie de rendimento para quem o recebe, além de funcionar como instrumento de política econômica.

No entanto, no Direito Civil, os juros são classificados como frutos civis, e a doutrina divide-os em: juros compensatórios, juros moratórios, juros bancários.

Passamos a comentar a cada um deles.

Os juros compensatórios, também chamados de remuneratórios, são aqueles decorrentes da utilização de capital pertencente a outrem. Incidem, por exemplo, no caso de financiamento bancário. Portanto, representam “uma espécie de preço pelo aluguel do capital e também uma álea que sobre ele recai, a partir do momento em que o credor dele é alijado” (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p. 611).

Os juros compensatórios, normalmente são previstos em contrato, porém o artigo 591 do Código Civil, que trata de contrato de mútuo, salienta que nos casos de mútuo com fins econômicos, os juros são presumidos, ficando limitados à taxa prevista no artigo 406 do Código Civil.

Assim, reza o artigo 406 do CC/2002:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Já os juros moratórios, de acordo com Dóris Ghilardi, são aqueles que incidem em caso de descumprimento parcial da obrigação, funcionando como uma sanção pelo atraso do cumprimento da prestação. Pressupõem o descumprimento culposo, razão pela qual estão situados juntamente com as demais formas de consequências do inadimplemento. (p.132).

Aduz a Doutora Dóris que, podem ser livremente estabelecidos pelas partes ou decorrerem de previsão legal conforme redação do art. 406 do CC.

Entretanto, qual é a taxa de juros prevista pelo artigo 406 CC, citado acima ?

“O art. 406 remete para o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 161, parágrafo 1º, prevê a taxa de um por cento ao mês. O limite dos juros moratórios, então, é de no máximo doze por cento ano. Todavia, iniciaram-se os rumores de que talvez fosse razoável a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – fixada de acordo com as variações mercadológicas e usada para remunerar os títulos da dívida federal”. (Ghilardi, p.133).

Adverte a Civilista, que atualmente encontra-se uma discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ),  sobre o limite dos juros moratórios, com posicionamento pela taxa de um por cento do CTN (Resp 814.157, 1 Turma), além de outros tantos pela aplicação da taxa Selic (Resp 710.385, 1 Turma), espera-se que o STJ unifique um entendimento.

Também a doutrina aborda sobre o prazo de início da contagem de incidência dos juros moratórios:

“O artigo 405 do CC trata sobre o prazo de início da contagem de incidência dos juros moratórios, que corresponderá na responsabilidade contratual à data de citação. Chaves e Roselvand (2017) alertam que este dispositivo somente se refere à mora ex persona (quando há necessidade de interpelação), podendo ser a citação tanto judicial, quanto extrajudicial. Na mora ex re são devidos os juros moratórios desde o vencimento da obrigação”.

Ainda sobre os juros moratórios, a Professora Dóris leciona que, “Na responsabilidade extracontratual os juros moratórios são devidos da data em que se praticou o ato danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ). Deve ser feita a ressalva de que esta regra somente se aplica ao dano material, já que ao dano moral, entendimento prevalente é no sentido de que são contados os juros da data da decisão. Na mesma linha da Súmula 362 do STJ que dispõe que a correção monetária do valor do dano moral, só incide da data do arbitramento.” (p. 133).

Ato contínuo, os juros bancários, são os mais polêmicos e merecem melhor guarida.

As regras vistas sobre juros moratórios lamentavelmente não são aplicáveis às instituições financeiras. Assim, os limites previstos no art. 406 do CC, limitando a um por cento ao mês a taxa de juros, não restringem os bancos e demais instituições (caso das administradoras de cartões de crédito) a cobrarem taxas bem superiores. (Ghilardi, p. 134).

A Eminente Professora Dóris explica que, “Com a lei de reforma bancária – Lei nº 4.595/64 – a taxa de juros passou a ser objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional. O próprio STJ definiu que nos contratos de mútuo dos agentes do sistema financeiro não há limitação para a taxa de juros, não sendo aplicável os artigos 591 e 406, CC, em razão de terem previsão especial na Lei nº 4.595/64.”

As instituições financeiras também não se sujeitam à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), que prevê limites rígidos para as taxas de juros, deixando bem clara a Súmula 596 do STF de que “as disposições do Decreto-lei nº 22.626 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas que integram o Sistema Financeiro de Habitação”.  Na mesma linha, a Súmula 283 do STJ firmou entendimento de que “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem limitações da lei de Usura”. (Ghilardi, p.134).

Registra Dóris (p. 135), que é a taxa média de mercado praticada que indica os parâmetros de abusividade ou não dos juros cobrados pelas instituições financeiras. Em cada caso específico é verificado se a taxa cobrada para a operação realizada está dentro dos patamares cobrados por outras instituições financeiras ou não. Só no caso de a taxa cobrada ser superior à média cobrada pelas demais instituições é que será considerada abusiva.

Assim foi ementado trecho do acórdão do STJ:

“A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie” (AgINT no resp 1399511/RS, Min. João Otávio Noronha, j. 18/08016).

O presente texto não tem o condão de esgotar a matéria sobre juros, mas sim o que dispõe o Código Civil de 2002, nosso objeto de intenso e permanente estudo.

Por derradeiro, podemos concluir que o Código Civil de 2002, e a posição da jurisprudência atual, são de que a taxa de juros é de 1% ao mês, e não se pode ignorar que existem exceções à essa regra, como os juros bancários citado no presente texto.

Emiliano Cruz da Silva – OAB/SC 53.338

Referências bibliográficas

Ghilardi, Dóris. Teoria geral das relações obrigacionais. Indaial: UNIASSELVI, 2018.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Obrigações. Salvador: Jus Podivm. 2017.

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