A Responsabilidade Contratual do Empregador Quanto ao Ambiente de Trabalho

A Responsabilidade Contratual do Empregador Quanto ao Ambiente de Trabalho

Dentre as obrigações do empregador inerentes ao contrato de trabalho, está o fornecimento de Ambiente de trabalho seguro e sadio para seus empregados, preservando tanto sua integridade física quanto mental, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 2021a) atribui a este no artigo 2º, a assunção dos riscos inerentes a sua atividade […]


Dentre as obrigações do empregador inerentes ao contrato de trabalho, está o fornecimento de Ambiente de trabalho seguro e sadio para seus empregados, preservando tanto sua integridade física quanto mental, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 2021a) atribui a este no artigo 2º, a assunção dos riscos inerentes a sua atividade econômica.

O Artigo 225 da Constituição Federal, dispõe que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 2021a)

No Rol dos Direitos Sociais, a Constituição Federal, prevê medidas de proteção, a serem observadas pelo empregador, quanto ao ambiente de trabalho:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

[…]

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (BRASIL, 2021a)

A Consolidação das Leis do trabalho no art. 157 da CLT (BRASIL, 2021b), no mesmo sentido confere à empresa a obrigação de propiciar ao trabalhador um meio ambiente de trabalho hígido.

Reforçando a obrigação patronal, o artigo 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91(BRASIL, 2021c): “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”.

Portanto, existe uma responsabilidade contratual do empregador e decorrente dever de reparação civil em casos de descumprimento das obrigações legais. O Código Civil (BRASIL, 2021d), quanto à responsabilidade assim estabeleceu:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[…]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Segundo Sílvio de Salvo Venosa:

Em princípio, toda atividade que acarreta um prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. Haverá, por vezes, excludentes […]. O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. Desse modo, o estudo da responsabilidade civil abrange todo o conjunto de princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.(2005, p.13).

Para que se configure dever de reparação do empregador, no que tange a dano sofrido pelo empregado, é imprescindível a ocorrência de prejuízo propriamente dito e que exista nexo de causalidade ou concausalidade entre o evento danoso e as atividades laborativas.

Desta forma, conclui-se que o empregador que venha praticar ato, seja por ação ou omissão, que viola a integridade física ou mental de seu empregado, causando-lhe dano, está sujeito a ser responsabilizado civilmente. Esta responsabilização é feita através de um processo judicial, perante a Justiça do Trabalho.

 

Autora: Mônica de Oliveira Anacleto, OAB/SC nº 46.301

Advogada Trabalhista no escritório Sventnickas Advocacia.

 

Referências Bibliográficas:

 

BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943. Consolidação das Leis do

Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm> Acessado: 13 mai. 2021a.

 

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Disponível em: Acessado: 12 mai. 2021a.

 

______. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>Acessado: 12 mai. 2021c.

 

______. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm> Acessado: 13 mai. 2021d.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

 

 

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