
No momento da contratação, empregadores e empregados devem ter muito cuidado na realização de certos atos, dos quais podem surgir responsabilidades para um, para outro ou para ambos. Muitas pessoas pensam que suas responsabilidades para com os outros somente iniciam após terem assinado um contrato de trabalho, o que não é verdade. Seja antes da […]
No momento da contratação, empregadores e empregados devem ter muito cuidado na realização de certos atos, dos quais podem surgir responsabilidades para um, para outro ou para ambos.
Muitas pessoas pensam que suas responsabilidades para com os outros somente iniciam após terem assinado um contrato de trabalho, o que não é verdade.
Seja antes da assinatura do contrato, durante sua vigência ou após a rescisão do mesmo é possível falar em responsabilidade do empregador e do empregado.
A responsabilidade na fase de contratação decorre do descumprimento de deveres de conduta concernentes à formação dos contratos, os quais devem estar sempre vinculados a princípios como da proteção e da boa-fé.
A realização de atos que causem danos ao trabalhador ou ao empregador, até mesmo na fase de contratação, caracteriza o chamado ato ilícito e importa no dever de reparação, como bem expressam os artigos 186 e 927 do Código Civil, aplicados de forma subsidiária ao processo trabalhista.
Como leciona José Affonso DALLEGRAVE NETO (2008, p. 107): “a reparação do dano pré- contratual atende ao chamado interesse negativo, o que vale dizer: as despesas e prejuízos relativos à frustração da formação do contrato”.
Sendo assim, as partes envolvidas nas negociações preliminares, tendo em mente que irão formalizar o contrato de trabalho em um futuro iminente, começam a despender gastos para dar aparato àquela contratação.
Como por exemplo, o empregado que está prestes a ser contratado, procede despesas com estudos, projetos, pesquisas, compras de materiais, roupas, livros, etc, podendo, inclusive, deixar de aceitar outra proposta de emprego, eis que lhe é passada certeza da sua admissão.
O doutrinador Luciano Augusto de Toleto COELHO (2008, p. 87) ensina:
“Cada fase de seleção, seja envio de curriculum e aguardo de resposta, testes, participação em dinâmicas de grupo e entrevistas, gera expectativas de que a vaga existe e será preenchida, e de que a empresa pretende preenchê-la com o melhor candidato do ponto de vista objetivo. A frustração pela perda da vaga aumente em razão proporcional ao número de fases ultrapassadas, e eventual preterição por fatores não legítimos é danosa, seja do ponto de vista psíquico, seja do ponto de vista patronal, eis que o desempregado muitas vezes despende as últimas economias na busca de uma colocação.”
Por outro lado, a empresa, também contando como certa a contratação de determinada pessoa, demite outro funcionário, realiza reforma de sala para comportar o novo empregado, abre um novo nicho de comercialização de produtos, manda confeccionar uniforme, etc.
Mesmo estando certa a contratação, não raras vezes ela acaba não se concretizando, fato este que pode gerar a responsabilidade da parte que deu motivo a não assinatura do pacto empregatício.
Salienta-se que é certo que a responsabilização, seja do empregador ou do empregado, somente se dará em fases mais avançadas da seleção, quando a contratação já está prestes a acontecer, onde empregado e empregador estão certos que trabalharão juntos, mas uma das partes desiste dele.
Ocorrendo tal fato, restará violado o princípio da boa fé e restará caracterizada a responsabilidade da parte desistente, podendo arcar com o pagamento de indenização por danos materiais (gastos feitos pela outra parte, necessários para o desempenho da função), danos morais (abalo psicológico sofrido pela parte rejeitada) e lucros cessantes (o que a parte deixou de lucrar com a contratação que estava para acontecer).
Destarte, tem-se que mesmo nas negociações preliminares de contratos trabalhistas, estas já ensejam direitos, deveres e obrigações, os quais, violados, originam o dever de indenizar a parte prejudicada.
Logo, patrões e empregados devem estar atentos às tratativas preliminares dos contratos de trabalho, posto que eventuais violações podem gerar indenizações de cunho patrimonial para um deles ou para ambos.
Sandro Sventnickas –
OAB/SC 10.807
Sócio Fundador
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