
O direito de preferência do pedestre em faixas de segurança não é apenas uma conveniência, mas um imperativo legal e um pilar fundamental para a segurança viária. Vejamos agora algumas situações, para podermos esclarecer a preferência do pedestre ou do automóvel em uma faixa de segurança: A) Faixa de Segurança Sem Semáforo: Preferência Absoluta do […]
O direito de preferência do pedestre em faixas de segurança não é apenas uma conveniência, mas um imperativo legal e um pilar fundamental para a segurança viária.
Vejamos agora algumas situações, para podermos esclarecer a preferência do pedestre ou do automóvel em uma faixa de segurança:
A) Faixa de Segurança Sem Semáforo: Preferência Absoluta do Pedestre
A situação mais elementar, e que ainda gera muitas dúvidas, é a da faixa de pedestres sem semáforo. Nesses locais, a regra é inequívoca e absoluta: a preferência é SEMPRE do pedestre.
O Art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é cristalino ao estabelecer que “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre faixas delimitadas para esse fim terão preferência de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser obedecidas as indicações do semáforo.”
Isso significa que o motorista, ao se aproximar de uma faixa de pedestres desprovida de semáforo, tem o dever de reduzir a velocidade, parar e ceder a passagem ao pedestre que já iniciou ou pretende iniciar a travessia. A inobservância dessa norma não apenas coloca vidas em risco, mas também configura uma infração de trânsito grave, sujeitando o condutor a multa e pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme o Art. 214 do CTB.
B) Faixa de Pedestres Com Semáforo: A Sinalização como Guia
Quando a faixa de pedestres é regulada por sinalização semafórica, a dinâmica muda, mas a prioridade do pedestre permanece protegida. A regra é simples e baseia-se nas indicações luminosas do semáforo:
Entretanto, uma situação comum e que exige atenção redobrada é quando o semáforo de veículos abre enquanto o pedestre ainda está na faixa.
Nesses casos, o Art. 70, parágrafo único, do CTB reforça que “Nos locais onde houver sinalização semafórica, é vedado ao pedestre iniciar a travessia quando o sinal estiver vermelho para ele ou, mesmo verde, se for iniciada por outro pedestre a menos de vinte metros do local de travessia.” Complementarmente, o Art. 214, inciso III, do CTB, indiretamente, ratifica que mesmo com o semáforo aberto para o veículo, se o pedestre já iniciou a travessia dentro da faixa, o motorista é obrigado a esperar que ele conclua a passagem em segurança. Ignorar essa condição pode resultar em infração gravíssima e pontos na carteira.
A legislação de trânsito, ao conferir prioridade ao pedestre, reconhece sua vulnerabilidade e busca garantir sua segurança.
Respeitar as leis de trânsito é, portanto, um ato de cidadania, de responsabilidade social e preservar a vida!
Sandro Sventnickas – OAB/SC 10.807
Sócio da Sventnickas Advocacia
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