Posso Pegar “VALE” do salário?

Posso Pegar “VALE” do salário?

O “vale” como popularmente é conhecido, nada mais é do que receber o salário antes da data de pagamento. Para tanto,  considera-se como  data de pagamento do salário mensal, segundo o art. 459 da CLT, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Sendo assim, o empregado poderá solicitar o “vale” […]


O “vale” como popularmente é conhecido, nada mais é do que receber o salário antes da data de pagamento.

Para tanto,  considera-se como  data de pagamento do salário mensal, segundo o art. 459 da CLT, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço.

Sendo assim, o empregado poderá solicitar o “vale” para receber parte do seu salário antes do referido prazo.

Entretanto, algumas observações devem ser feitas:

  1. O empregado só poderá receber o “vale” se a empresa concordar, haja vista que a legislação trabalhista não prevê  tal benefício em favor dos empregados;
  2. O “vale” também pode estar autorizado por Convenção Coletiva do Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho, casos em que a empresa estará obrigada a fornecer caso o empregado solicite;
  3. O “vale” deverá corresponder ao salário dos dias já trabalhados pelo empregado, não podendo se antecipar o que ainda não se tem direito;
  4. O “vale” deverá ser abatido do salário dentro do mesmo mês em que foi concedido, não podendo restar saldo a ser compensado em outros meses.

O “vale” se refere a uma antecipação salarial e não se confunde com descontos do salário, os quais somente podem ser feitos mediante autorização expressa do empregado.

Desta forma, apesar de não possuir previsão legal, o “vale” pode ser estabelecido desde que o empregado solicite e a empresa concorde, exceto se o empregador for obrigado a conceder por previsão em instrumentos coletivos, mas sempre lembrando ao trabalhador que no começo do mês seguinte seu salário não será pago de forma integral. Por isso, uma organização financeira é importante ao empregado que costuma se utilizar do “vale” para pagar suas contas.

 

Sandro Sventnickas – OAB/SC 10.807

Sócio da Sventnickas Advocacia,

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