
O “vale” como popularmente é conhecido, nada mais é do que receber o salário antes da data de pagamento. Para tanto, considera-se como data de pagamento do salário mensal, segundo o art. 459 da CLT, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço. Sendo assim, o empregado poderá solicitar o “vale” […]
O “vale” como popularmente é conhecido, nada mais é do que receber o salário antes da data de pagamento.
Para tanto, considera-se como data de pagamento do salário mensal, segundo o art. 459 da CLT, o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço.
Sendo assim, o empregado poderá solicitar o “vale” para receber parte do seu salário antes do referido prazo.
Entretanto, algumas observações devem ser feitas:
O “vale” se refere a uma antecipação salarial e não se confunde com descontos do salário, os quais somente podem ser feitos mediante autorização expressa do empregado.
Desta forma, apesar de não possuir previsão legal, o “vale” pode ser estabelecido desde que o empregado solicite e a empresa concorde, exceto se o empregador for obrigado a conceder por previsão em instrumentos coletivos, mas sempre lembrando ao trabalhador que no começo do mês seguinte seu salário não será pago de forma integral. Por isso, uma organização financeira é importante ao empregado que costuma se utilizar do “vale” para pagar suas contas.
Sandro Sventnickas – OAB/SC 10.807
Sócio da Sventnickas Advocacia,
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