
Segundo determina a CLT, os empregados que exerçam atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Da mesma forma, o […]
Segundo determina a CLT, os empregados que exerçam atividades que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade.
Da mesma forma, o Anexo 3 da NR-16 estipula que tem direito ao recebimento de adicional de periculosidade o empregado que exerça segurança patrimonial na preservação do patrimônio em estabelecimento privado e da incolumidade física de pessoas, desde que cumpridas as seguintes situações:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Portanto, empregados de empresas de vigilância, devidamente armados, que prestam serviços de segurança, devem receber o pagamento do adicional de periculosidade.
Além disso, os Tribunais Trabalhistas têm entendido que seguranças patrimoniais ou pessoais que estejam sujeitos a risco de agressão física, mesmo não utilizando armas de fogo, devem receber adicional de periculosidade, pois o fundamento maior é o risco que o empregado está sujeito habitualmente.
O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina tem se pronunciado:
PERICULOSIDADE. PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a […] roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Art. 193, caput e inc. II, da CLT).(TRT da 12ª Região; Processo: 0000112-26.2020.5.12.0028; Data de assinatura: 03-09-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta – 4ª Câmara; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA)
VIGIA. MUNICÍPIO DE TUBARÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. São caracterizadas como perigosas, para fins de recebimento do adicional previsto no § 1º do artigo 193 da CLT, e de acordo com o estabelecido no Anexo nº 03 da NR-16, do MTE, as atividades que submetam o trabalhador ao risco acentuado de roubos ou outras espécies de violência física, dentre as quais se inserem aquelas de segurança patrimonial ou pessoal em instalações públicas (Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente n. 3 do TRT 12). (TRT da 12ª Região; Processo: 0001468-64.2016.5.12.0006; Data de assinatura: 20-04-2018; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso – 1ª Câmara; Relator(a): VIVIANE COLUCCI)
A matéria ainda é muito polêmica e enseja interpretações divergentes em relação a concessão do adicional de periculosidade, cabendo a análise pormenorizada de caso a caso para saber se o empregado possui ou não direito a tal instituto.
Sandro Sventnickas – OAB/SC 10.807
Sócio da Sventnickas Advocacia
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