27 de Julho: Um Marco na Prevenção de Acidentes de Trabalho e a Responsabilidade Jurídica das Empresas

27 de Julho: Um Marco na Prevenção de Acidentes de Trabalho e a Responsabilidade Jurídica das Empresas

Uma queda, um corte ou um choque elétrico podem alterar o curso de uma vida em uma fração de segundo. No entanto, o calendário brasileiro nos recorda anualmente, em 27 de julho, que tais eventos trágicos são, em sua maioria, evitáveis. O Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho não é apenas uma data […]


Uma queda, um corte ou um choque elétrico podem alterar o curso de uma vida em uma fração de segundo. No entanto, o calendário brasileiro nos recorda anualmente, em 27 de julho, que tais eventos trágicos são, em sua maioria, evitáveis.

O Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho não é apenas uma data comemorativa, mas um marco fundamental que reflete a longa jornada do Brasil na busca por ambientes de trabalho mais seguros e sadios.

A legislação brasileira estabelece um alicerce robusto para a segurança no trabalho, começando pela própria Constituição Federal, que em seu artigo 7º, inciso XXII, assegura aos trabalhadores o direito à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança“. Essa diretriz é detalhada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, de forma ainda mais específica, pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego.

O artigo 157 da CLT é claro ao determinar que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados sobre as precauções a tomar para evitar acidentes ou doenças ocupacionais. O descumprimento dessas obrigações acarreta sérias consequências jurídicas, que vão desde multas administrativas até a responsabilização civil e criminal em caso de acidentes.

Para materializar o comando legal e fomentar uma cultura de prevenção, quatro pilares são essenciais e encontram respaldo direto nas NRs.

O primeiro é a capacitação. A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) exige que o empregador promova treinamento para que os trabalhadores estejam cientes dos riscos ocupacionais. Trabalhadores bem informados são a primeira linha de defesa contra acidentes.

Em segundo lugar, está o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), cuja obrigatoriedade é tratada na NR-6. Esta norma estipula o dever do empregador de fornecer, gratuitamente, o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, além de exigir seu uso correto pelo empregado. O EPI é a barreira final entre o trabalhador e o perigo, e sua negligência é uma falha grave no sistema de proteção.

A organização do ambiente de trabalho e a comunicação eficaz completam os pilares da prevenção. Um local de trabalho limpo, sinalizado e bem organizado, conforme preconizam diversas NRs, minimiza a ocorrência de acidentes que, embora pareçam simples, podem ter consequências devastadoras.

A comunicação, por sua vez, é vital. A NR-1 garante ao trabalhador o “direito de recusa”, permitindo a interrupção de suas atividades ao constatar um risco grave e iminente à sua vida ou saúde, comunicando imediatamente ao seu superior.

Ademais, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), regulamentada pela NR-5, é um canal fundamental para o diálogo e a identificação de riscos, promovendo ações como a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).

É imperativo compreender que um acidente de trabalho não afeta apenas a vítima. As consequências se estendem à empresa, que arca com a instabilidade no emprego do acidentado, o recolhimento do FGTS durante o afastamento e possíveis ações de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A família do trabalhador sofre o impacto emocional e, muitas vezes, financeiro. A sociedade, como um todo, também é onerada, sobrecarregando o sistema de saúde e a Previdência Social. Dados recentes do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho revelam que o Brasil continua a registrar centenas de milhares de acidentes anualmente, um alerta de que a vigilância não pode cessar.

Portanto, investir em prevenção é mais do que uma obrigação legal; é um ato de responsabilidade social e uma decisão estratégica que protege vidas, fortalece a empresa e contribui para uma sociedade mais justa e produtiva.

Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia.

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