
Desde a sanção da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Até então, a classificação se restringia às interpretações conferidas pelos Tribunais brasileiros. A alteração normativa permite que a pessoa com visão monocular (possui visão igual ou inferior a 20% em um dos […]
Desde a sanção da Lei n. 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Até então, a classificação se restringia às interpretações conferidas pelos Tribunais brasileiros.
A alteração normativa permite que a pessoa com visão monocular (possui visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos), tenha acesso a todos os benefícios previdenciários e assistenciais destinados à pessoa com deficiência.
O que significa dizer que terá acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), caso preencha o requisito econômico, e isenção de imposto de renda, bem como requisitos diferenciados para aposentadorias e pensão por morte.
Quanto a aposentadoria, então, a visão monocular garante o direito aos seguintes requisitos:
– Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por idade:
Homem: 60 anos de idade + 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência;
Mulher: 55 anos de idade + 15 anos de contribuição como pessoa com deficiência.
– Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por tempo de contribuição (sem idade mínima):
Homem: 33 anos de tempo de contribuição;
Mulher: 28 anos de tempo de contribuição.
ATENÇÃO: caso tenha adquirido a condição com o transcurso da vida contributiva, será possível somar o período trabalhado sem deficiência mediante a incidência das conversões respectivas.
Fico com dúvidas sobre o assunto? Não deixe de procurar auxílio de um advogado!
Larissa M. dos Santos – OAB/SC 63.521
Advogada Parceira da Sventnickas Advocacia
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