
Em uma decisão de grande impacto para o direito do trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novos critérios para a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de sentenças trabalhistas. A tese, fixada no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, busca trazer maior segurança jurídica para as relações […]
Em uma decisão de grande impacto para o direito do trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novos critérios para a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de sentenças trabalhistas.
A tese, fixada no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, busca trazer maior segurança jurídica para as relações de trabalho e os processos judiciais.
A regra geral: empresa deve constar no processo desde o início
O Plenário do STF decidiu que o cumprimento da sentença trabalhista, em regra, não poderá ser direcionado a uma empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.
Isso significa que o trabalhador, ao ingressar com a ação, deverá indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas que considera responsáveis solidárias pelo pagamento de seus direitos.
Nos casos de grupo econômico, será necessário demonstrar de forma concreta a presença dos requisitos legais que configuram o grupo, conforme previsto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Exceções à regra
A decisão do STF também previu exceções em que será permitido o redirecionamento da execução para uma empresa que não participou da fase inicial do processo. São elas:
Nesses casos, a inclusão da nova empresa na execução deverá seguir o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Aplicação às execuções em andamento
O novo entendimento deverá ser aplicado inclusive aos redirecionamentos de execução que ocorreram antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão do STF ressalva apenas os casos que já transitaram em julgado, os créditos que já foram satisfeitos e as execuções que foram finalizadas ou arquivadas definitivamente.
Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363
Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia
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