
O recente julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza sobre o marco inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados na Justiça. Para os segurados, a decisão tem reflexos profundos que exigem uma mudança de postura e um cuidado redobrado no momento de buscar o benefício. A principal […]
O recente julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza sobre o marco inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados na Justiça. Para os segurados, a decisão tem reflexos profundos que exigem uma mudança de postura e um cuidado redobrado no momento de buscar o benefício.
A principal controvérsia resolvida era se o pagamento dos valores atrasados (retroativos) deveria começar na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou apenas na data em que o INSS fosse citado no processo judicial, especialmente quando o segurado apresenta provas novas apenas no Judiciário.
O STJ reforçou a regra de que o segurado deve buscar esgotar as possibilidades probatórias na esfera administrativa.
Priorize a Via Administrativa: A partir de agora, o segurado que possuir toda a documentação comprobatória de seu direito deve apresentá-la integralmente ao INSS no momento do requerimento inicial.
Risco de Perda de Atrasados: Se o benefício for concedido judicialmente, mas depender de uma prova que só foi juntada ou produzida na Justiça (como um documento que o segurado já possuía ou uma perícia judicial que não foi solicitada adequadamente antes), o segurado corre o risco de ter o pagamento dos atrasados fixado apenas na data da citação do INSS no processo. Ou seja, ele pode perder anos de benefício retroativo.
A decisão do STJ também impõe cautela contra a “judicialização apriorística” (entrar na Justiça sem tentar o benefício no INSS).
Falta de Interesse de Agir: Se o segurado ajuizar uma ação sem ter apresentado a documentação minimamente suficiente para que o INSS pudesse analisar seu pedido, o processo poderá ser extinto por falta de interesse de agir.
Consequência Prática: Nesses casos, o segurado será obrigado a protocolar um novo requerimento administrativo, perdendo a data de entrada do primeiro pedido (DER) e, consequentemente, todos os valores retroativos a essa data.
Para o segurado, a decisão se resume a uma regra: não guarde a prova essencial para o processo judicial.
Se o segurado já possui um documento crucial (como a comprovação de atividade rural, um laudo médico antigo, ou um Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou se ele é capaz de produzi-lo (como um laudo de condições ambientais), esse material deve ser apresentado no Processo Administrativo no INSS.
A única ressalva que protege o segurado e permite manter o direito aos atrasados desde a DER é quando a prova não foi juntada por erro ou omissão do próprio INSS.
Se o INSS descumpriu seu dever de colaboração (por exemplo, ignorou uma Carta de Exigências) ou impediu o segurado de complementar a prova por falha na tramitação administrativa, o juiz poderá fixar o pagamento desde a DER.
O Tema 1124 transforma a forma como o segurado deve planejar sua busca pelo benefício. A consulta a um advogado especialista antes de qualquer requerimento ao INSS se tornou ainda mais crucial.
O profissional poderá auxiliar na correta instrução do pedido, garantindo que toda a documentação necessária seja anexada ao processo administrativo, protegendo assim o segurado de perder o direito aos valores retroativos na eventual necessidade de buscar o benefício na Justiça.
Arthur Marcos De Bem – OAB/SC 58410
Advogado Especialista em Direito Previdenciário e Parceiro da Sventnickas Advocacia
Voltar