Sócio que não presta serviços para a sociedade pode receber menos lucros?

Sócio que não presta serviços para a sociedade pode receber menos lucros?

Uma dúvida comum em sociedades empresariais envolve a sensação de injustiça quando dois sócios possuem a mesma participação no capital social (ex: 50% cada), mas apenas um deles atua ativamente na operação do negócio, enquanto o outro figura apenas como investidor. Afinal, o lucro deve seguir obrigatoriamente a porcentagem das quotas? O Superior Tribunal de […]


Uma dúvida comum em sociedades empresariais envolve a sensação de injustiça quando dois sócios possuem a mesma participação no capital social (ex: 50% cada), mas apenas um deles atua ativamente na operação do negócio, enquanto o outro figura apenas como investidor.

Afinal, o lucro deve seguir obrigatoriamente a porcentagem das quotas?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não, pois é plenamente válida a cláusula contratual ou a deliberação em reunião de sócios que estabeleça a distribuição de lucros de forma desproporcional à participação no capital social.

Em julgamento (REsp 2.053.655), a Corte destacou que prevalece a autonomia da vontade. Ou seja, se o contrato social permitir, os sócios podem decidir que aquele que contribui com trabalho e gestão receba uma fatia maior dos dividendos do que aquele que contribui apenas com capital, desde que isso esteja devidamente formalizado.

A decisão do tribunal encontra amparo direto no Código Civil Brasileiro. A regra geral é a proporção das quotas, mas a lei traz a exceção fundamental: “salvo estipulação em contrário”.

O art. 1.007 do Código Civil estabelece que “Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.”

Contudo, há um limite importante. A desproporção é permitida, mas a exclusão total de um sócio dos lucros é proibida (a chamada cláusula leonina), conforme expressa o art. 1.008 do Código Civil: “É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.”

A decisão do STJ é vital para o planejamento tributário, pois permite recompensar o sócio trabalhador através da distribuição de lucros (isenta), ao invés de apenas aumentar o pro-labore (tributado), desde que respeitadas as regras contábeis.

Para que a empresa possa aplicar a distribuição desproporcional com segurança jurídica e evitar conflitos societários futuros, é indispensável: a) Haver previsão expressa no Contrato Social permitindo a distribuição desproporcional; b) A deliberação da distribuição deve ser registrada em Ata de Reunião de Sócios; c) A empresa deve ter contabilidade regular e não ter débitos fiscais impeditivos.

Então fique atento ao seu contrato social e as regras sobre distribuição de lucros entre os sócios.

Sandro Sventnickas – OAB/SC

Sócio da Sventnickas Advocacia

Voltar
Telefone
(48) 3438-3515
Whatsapp
(48) 9 9169-9751