
A Lei nº 15.392 sancionada em 16 de abril de 2026, representa um marco legislativo fundamental para o Direito de Família no Brasil. O diploma normativo encerra a prolongada lacuna que delegava estritamente à jurisprudência a resolução de litígios envolvendo animais de estimação, positivando a tutela jurídica daquilo que as doutrinas contemporâneas, amplamente debatidas em […]
A Lei nº 15.392 sancionada em 16 de abril de 2026, representa um marco legislativo fundamental para o Direito de Família no Brasil. O diploma normativo encerra a prolongada lacuna que delegava estritamente à jurisprudência a resolução de litígios envolvendo animais de estimação, positivando a tutela jurídica daquilo que as doutrinas contemporâneas, amplamente debatidas em foros acadêmicos como o IBDFAM, classificam como famílias multiespécies.
1. Superação da Natureza Jurídica de Semovente e a Competência Jurisdicional
Historicamente tratados de forma residual como bens semoventes (art. 82 do Código Civil) para fins de partilha, os animais adquirem um status jurídico diferenciado na nova lei. O texto estabelece a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil atinentes ao Direito de Família a estes litígios, consolidando de vez a competência das Varas de Família para processar e julgar as demandas de custódia, afastando as lides cíveis comuns atreladas ao direito de propriedade estrito.
2. Presunção de Bem Comum e os Critérios da Custódia Compartilhada
O legislador mitigou a discussão probatória baseada apenas na nota fiscal de aquisição do animal. A lei institui a presunção legal de que o pet é considerado “bem de convivência comum” caso a maior parte do seu tempo de vida tenha transcorrido durante a vigência do casamento ou da união estável.
Na ausência de autocomposição, o juízo determinará, como regra, a custódia compartilhada. A fixação da rotina de convivência afasta-se de divisões temporais arbitrárias e impõe a observância do melhor interesse do animal, obrigando a análise material de requisitos objetivos, tais como: a adequação do ambiente de moradia, a disponibilidade de tempo de cada parte e as condições de garantir o zelo e o sustento diário.
3. Regime de Custeio e Rateio de Despesas Uma das inovações mais pragmáticas da Lei 15.392/2026 diz respeito à pacificação financeira, encerrando os habituais embargos sobre o “pensionamento” de pets. A legislação estabeleceu um regime de responsabilidade específico:
Despesas Ordinárias: Os custos de manutenção cotidiana (alimentação e higiene básica) são de responsabilidade exclusiva daquele que estiver no exercício da posse direta temporal (durante o seu período de convivência).
Despesas Extraordinárias: Custos referentes à manutenção da saúde do animal, como consultas veterinárias, intervenções cirúrgicas, medicações e internações, sujeitam-se ao rateio solidário e igualitário (50%) entre os ex-consortes, independentemente de com quem o animal estava sob custódia no momento do fato gerador.
4. Vedações Absolutas: Intersecção com a Violência Doméstica e Maus-Tratos
A lei consagra um rigoroso mecanismo de proteção no seu artigo 3º. Fica peremptoriamente vedada a concessão da custódia compartilhada caso o magistrado identifique histórico ou risco de violência doméstica e familiar, bem como a ocorrência de maus-tratos ao animal.
Sob essas circunstâncias, opera-se a sanção material de perda da posse e da propriedade pelo agressor, que não fará jus a qualquer espécie de indenização. A mesma sanção terminativa aplica-se aos casos de descumprimento imotivado e reiterado das regras judiciais ou renúncia à custódia.
Considerações Finais
A vigência imediata da Lei 15.392/2026 introduz a segurança jurídica que faltava para a resolução célere dessas demandas. Para a atuação forense na área familiarista, especialmente no patrocínio de causas perante tribunais estaduais como o TJSC, o novo texto fornece um arcabouço objetivo e parametrizado para instruir as petições iniciais. Trata-se de um avanço civilizatório que, ao afastar soluções baseadas no engessado direito das coisas, consagra a relevância dos vínculos de afeto.
Dra. Susane Pacheco Galindro – OAB/SC 74.106
Advogada, Especializanda em Direito das Famílias e Sucessões, parceira da Sventnickas Advocacia
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