
O Direito de Família e Sucessões brasileiro encontra-se no epicentro de uma transformação histórica. O Anteprojeto de Reforma do Código Civil propõe uma mudança de paradigma que toca em um dos maiores tabus do nosso ordenamento: a mitigação do Artigo 426, que consagra a proibição do pacta corvina (contratos que tenham por objeto a herança […]
O Direito de Família e Sucessões brasileiro encontra-se no epicentro de uma transformação histórica. O Anteprojeto de Reforma do Código Civil propõe uma mudança de paradigma que toca em um dos maiores tabus do nosso ordenamento: a mitigação do Artigo 426, que consagra a proibição do pacta corvina (contratos que tenham por objeto a herança de pessoa viva).
Historicamente ancorado em um modelo paternalista de Estado, o Código Civil de 2002 partia da premissa de que o cidadão precisava ser tutelado para não negociar o indesejável ou ceder a pressões antecipadas. Contudo, a complexidade das famílias contemporâneas e a demanda por um planejamento sucessório eficaz e pacificador colocaram essa rigidez em xeque.
A proposta de reforma não escancara a porta para todo e qualquer contrato sucessório, mas cria exceções cirúrgicas, instaurando um profundo debate: como equilibrar o avanço da autonomia privada com a proteção inegociável dos entes mais vulneráveis da relação familiar?
A linha de frente que defende a flexibilização do pacta corvina, capitaneada por juristas como Mário Luiz Delgado e Rolf Madaleno, sustenta que a lei não pode mais presumir a incapacidade civil de adultos na gestão de seus interesses patrimoniais.
O argumento central repousa no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É considerado ilógico que duas pessoas firmem um pacto antenupcial escolhendo a separação absoluta de bens , manifestando o claro desejo de incomunicabilidade patrimonial e, com o falecimento de um deles, o sobrevivente assuma a condição de herdeiro concorrente, contrariando a vontade pactuada em vida.
Para essa corrente, permitir que os cônjuges renunciem à concorrência sucessória no pacto antenupcial não é um “contrato sobre herança”, mas o exercício legítimo de um direito. Mais do que isso: o planejamento em vida desestimula litígios futuros e preserva a função social de empresas familiares, permitindo acordos prévios sobre participações societárias entre descendentes.
| Regra Atual (Código Civil de 2002) | Como fica no Anteprojeto de Reforma | |
| Regra Geral (Pacta Corvina) | Art. 426: Proibição absoluta de negócios sobre herança de pessoa viva. | Art. 426, caput e § 5º: Mantém a proibição no caput, mas o § 5º valida as exceções expressas na lei. |
| Renúncia em Pacto Antenupcial | Art. 1.655: Nulo. A jurisprudência proíbe afastar a concorrência sucessória em pacto. | Art. 426, § 1º, inciso II e § 2º: Permitido, desde que a renúncia à herança seja recíproca. |
| Planejamento Societário em Vida | Art. 2.018: A partilha em vida funciona como doação imediata dos bens. | Art. 426, § 1º, inciso I: Permite pacto sucessório para partilha de participações societárias. |
| Direito Real de Habitação | Art. 1.831: Direito garantido automaticamente ao viúvo(a). | Art. 426, § 4º: A renúncia à herança não retira a moradia, salvo se a renúncia ao imóvel for expressa. |
Apesar do inegável avanço que a autonomia privada representa, a prática forense exige cautela. A ala mais protetiva da comissão de juristas alertou para um risco real: a transformação da autonomia em instrumento de coerção silenciosa.
No interior das dinâmicas familiares, existe frequentemente uma assimetria de poder, seja ele econômico ou psicológico. O risco de flexibilizar contratos sucessórios é permitir que a renúncia aos direitos hereditários se torne uma “condição não escrita” imposta pelo parceiro mais abastado para a realização do casamento ou a manutenção da relação.
Para blindar o cônjuge ou herdeiro em situação de dependência, o Anteprojeto estruturou salvaguardas baseadas na tipicidade estrita (apenas contratos especificamente previstos em lei serão válidos) e, principalmente, no filtro notarial.
A reforma transfere uma enorme responsabilidade para a atividade extrajudicial. A validade dessas renúncias e pactos sucessórios exigirá, via de regra, a lavratura por escritura pública. O Tabelião de Notas deixa de ser um mero formalizador da vontade e passa a atuar como a primeira barreira de contenção contra abusos.
Contudo, é aqui que a teoria colide com o “chão de fábrica” da advocacia prática:
A invisibilidade da coação: Pressões psicológicas e dependências financeiras raramente se manifestam no balcão do cartório. Elas ocorrem intramuros.
O limite da atuação extrajudicial: O tabelião possui o dever funcional de aferir a capacidade e a livre manifestação de vontade, mas não dispõe de ferramentas investigativas para desmascarar uma submissão emocional profundamente enraizada.
Na prática judiciária, caso a coação ocorra, a vítima precisará recorrer ao Judiciário para anular o ato por vício de consentimento. O grande revés é que a cláusula já nascerá com presunção de validade, invertendo o ônus e exigindo que a parte mais vulnerável, muitas vezes já fragilizada e descapitalizada após o luto ou a separação, produza provas robustas de um abuso de poder velado.
A flexibilização do pacta corvina é um passo necessário e corajoso do Direito Civil brasileiro rumo à modernidade. O planejamento sucessório em vida previne a dilapidação de patrimônios e a destruição de laços familiares em inventários bélicos.
No entanto, a advocacia precisará estar mais atenta do que nunca. O sucesso dessa inovação não dependerá apenas da clareza do novo texto legal, mas da capacidade do sistema jurídico de identificar quando a palavra “autonomia” está sendo usada como escudo para encobrir a supressão de direitos dos mais vulneráveis.
Dra. Susane Pacheco Galindro – OAB/SC 74.106
Advogada, Especializanda em Direito das Famílias e Sucessões, parceira da Sventnickas Advocacia
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