A Eficácia Temporal do Regime de Bens: Conflitos na Transição da União Estável para o Casamento e a Necessidade de Planejamento Patrimonial

A Eficácia Temporal do Regime de Bens: Conflitos na Transição da União Estável para o Casamento e a Necessidade de Planejamento Patrimonial

O sistema jurídico brasileiro, ao reconhecer a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), atribuiu-lhe, por força do art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens na ausência de contrato escrito. Contudo, a transição do estado fático da união estável para o estado civil de casado […]


O sistema jurídico brasileiro, ao reconhecer a união estável como entidade familiar (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), atribuiu-lhe, por força do art. 1.725 do Código Civil, o regime da comunhão parcial de bens na ausência de contrato escrito. Contudo, a transição do estado fático da união estável para o estado civil de casado não raro gera um vácuo interpretativo quanto à eficácia temporal do regime de bens, criando riscos significativos à proteção patrimonial dos consortes.
A Distinção Ontológica e a Regra da Retroatividade
A diferença fundamental entre os institutos reside na natureza de sua constituição. Enquanto o casamento é um ato solene e constitutivo, cujos efeitos patrimoniais irradiam a partir da celebração (art. 1.639, § 1º, do CC), a união estável possui natureza declaratória.
Na união estável, o regime de bens, ainda que decorrente de presunção legal, retroage à data da constituição da convivência more uxorio. O desafio jurídico surge quando o casal, após um período de convivência com aquisição onerosa de bens, opta pelo casamento. Se não houver a devida cautela, a celebração do casamento pode, erroneamente, ser interpretada como um marco que “encerra” a comunicação de bens anteriores, criando uma cisão prejudicial ao parceiro que não consta formalmente no registro dos bens adquiridos no período fático.
O Conflito na Comunicação de Bens e o Risco da “Partição Ficta”
Em sede de planejamento matrimonial, deve-se considerar a hipótese de casais que, durante a união estável, adquiriram patrimônio em esforço comum, mas cujo registro imobiliário ou de ativos encontra-se em nome de apenas um dos companheiros.
Sob a ótica do Direito de Família moderno, a jurisprudência caminha para o reconhecimento da comunicação dos bens adquiridos na união estável, independentemente da titularidade formal. Todavia, a ausência de escritura pública que declare o início da união e a partilha do patrimônio acumulado transfere para a via judicial o ônus da prova. O processo de reconhecimento e dissolução de união estável cumulado com partilha, para fins de regularização post mortem ou inter vivos, revela-se um procedimento oneroso, moroso e sujeito à discricionariedade probatória, fragilizando a segurança jurídica.
Instrumentalização da Proteção Patrimonial
A mitigação desses riscos exige a utilização de institutos do Planejamento Sucessório e Patrimonial:

1. A Conversão da União Estável em Casamento (Art. 1.726, CC): O procedimento de conversão permite a preservação da unidade da relação, podendo, mediante manifestação expressa dos nubentes, estipular que os efeitos patrimoniais do casamento retroajam à data do início da união estável, consolidando o patrimônio anterior sob a égide do novo regime.
2. O Pacto Antenupcial como Negócio Jurídico Declaratório: A escritura pública de pacto antenupcial, nos termos do art. 1.653 do CC, não deve ser vista apenas como um ato de escolha de regime de bens futuro. Ela pode assumir natureza declaratória, na qual os nubentes atestam a existência da união estável pretérita, discriminam os bens adquiridos no período e ratificam a comunhão sobre estes, prevenindo futuras ações de nulidade ou discussões sobre a natureza particular dos bens.
Conclusão
A autonomia privada, pilar central do Direito das Famílias contemporâneo, deve ser exercida de forma preventiva. A “celebração do casamento” não é o marco final da construção patrimonial, mas o momento oportuno para a consolidação e blindagem jurídica do histórico de vida do casal. A inação quanto à regularização do período de união estável pretérita é, sob a perspectiva da advocacia consultiva, uma omissão que coloca em xeque a estabilidade econômica dos consortes. Portanto, a formalização via escritura pública é a medida imperativa para conferir segurança e eficácia aos negócios jurídicos familiares.
Dra. Susane Pacheco Galindro – OAB/SC 74.106
Advogada, Especializanda em Direito das Famílias e Sucessões, parceira da Sventnickas Advocacia.

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