
A gestão da saúde e segurança do trabalho no Brasil passou por importantes atualizações com a publicação da Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou o item 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). A principal inovação trazida por essa modificação foi a obrigatoriedade de incluir os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho — como […]
A gestão da saúde e segurança do trabalho no Brasil passou por importantes atualizações com a publicação da Portaria MTE nº 1.419/2024, que alterou o item 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).
A principal inovação trazida por essa modificação foi a obrigatoriedade de incluir os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho — como o estresse, o esgotamento profissional e a depressão — no âmbito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) das empresas. Posteriormente, a Portaria MTE nº 765/2025 estabeleceu o dia 26 de maio de 2026 como a data de início da vigência dessa nova disciplina regulamentar.
Contudo, a ausência de critérios objetivos e a imprecisão técnica sobre como o setor privado deveria documentar e gerenciar tais riscos geraram intensos debates, levantando dúvidas sobre os limites da fiscalização e a clareza das obrigações patronais.
Diante desse cenário de incerteza jurídica, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316.
A ação impugnou alguns itens da NR-1, sob o argumento de que os dispositivos carecem de densidade normativa mínima para sustentar autuações e multas imediatas.
De acordo com a inicial, o texto atual incorre em falhas estruturais, como a abertura excessiva do conceito de risco psicossocial e uma delegação metodológica que transfere às organizações a escolha das ferramentas de avaliação, mas permite que a fiscalização aplique penalidades com base em juízos retrospectivos e subjetivos.
Sustentou-se, assim, que a produção imediata de efeitos sancionatórios violaria preceitos constitucionais fundamentais, entre os quais a legalidade, o devido processo legal, a segurança jurídica e a proporcionalidade regulatória.
Em decisão proferida em 25 de junho de 2026, o ministro relator André Mendonça deferiu parcialmente a medida cautelar requerida. O magistrado reconheceu que a previsão de conceitos abertos e a falta de clareza prévia sobre as condutas esperadas dos empregadores contrariam os princípios da legalidade e da segurança jurídica no campo do direito sancionatório. Por esse motivo, determinou-se a suspensão, pelo prazo inicial de 90 dias, da eficácia sancionadora das normas impugnadas, impedindo a lavratura de autos de infração, multas ou medidas coercitivas fundadas estritamente na atual disciplina de riscos psicossociais da NR-1.
Com o propósito de viabilizar uma solução dialógica que supere as lacunas e a vagueza do regramento sem reduzir a proteção aos trabalhadores, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para a realização de tratativas conciliatórias entre a requerente e os atores governamentais.
Apesar da suspensão temporária das penalidades administrativas, as empresas não devem paralisar ou negligenciar a estruturação de suas políticas de conformidade à NR-1. O próprio ministro relator expressamente esclareceu em sua decisão que, ao longo do período de 90 dias, as diretrizes fixadas na norma permanecem plenamente válidas como um standard de conduta a ser observado pelos empregadores.
Isso significa que a União preserva a sua competência para exercer a fiscalização e atestar a suficiência das medidas adotadas, mantendo-se legítima a atuação estatal preventiva, orientativa e educativa, bem como a expedição de recomendações informativas.
Adicionalmente, a liminar enfatiza que, por ser a redução dos riscos à saúde no ambiente de trabalho um direito constitucional, o bloqueio das multas da NR-1 não impede a autuação e a aplicação de sanções patronais com fundamento em outras normas vigentes que igualmente protejam a saúde mental e ergonômica do trabalhador.
Portanto, a recomendação jurídica preventiva orienta as organizações a utilizarem este período de suspensão e amadurecimento regulatório para revisar seus programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e suas análises ergonômicas.
A adoção contínua e documentada de medidas mitigadoras de estresse e esgotamento no ambiente laborativo resguarda a empresa perante a fiscalização do trabalho e, de forma ainda mais expressiva, reduz o risco de passivos e indenizações na esfera da Justiça do Trabalho por doenças ocupacionais.
Manter a implementação ativa das diretrizes gerais da NR-1, independentemente da suspensão das multas fiscais, consolida uma postura proativa que protege a saúde do colaborador e garante que a instituição esteja estruturada e em total conformidade quando o modelo sancionatório definitivo e revisado entrar em vigor.
Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363
Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia
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