
Atestados médicos fazem parte da rotina das relações de trabalho, mas ainda geram dúvidas para ambos os lados: a empresa pode exigir CID? Atestados de dias diferentes podem ser somados? Quando ocorre o encaminhamento ao INSS? O CID é obrigatório? Não. A ausência do CID, por si só, não invalida o atestado. A Resolução CFM […]
Atestados médicos fazem parte da rotina das relações de trabalho, mas ainda geram dúvidas para ambos os lados: a empresa pode exigir CID? Atestados de dias diferentes podem ser somados? Quando ocorre o encaminhamento ao INSS?
Não. A ausência do CID, por si só, não invalida o atestado.
A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece que o diagnóstico, codificado ou não, somente pode constar do documento em situações específicas, como por justa causa, dever legal ou solicitação do próprio paciente ou representante legal.
Assim, o empregador deve respeitar o sigilo das informações relativas à saúde do trabalhador, sem prejuízo da possibilidade de verificar a regularidade e autenticidade do documento.
Sim, em determinadas situações.
Para o empregado, os primeiros 15 dias de afastamento por incapacidade ficam a cargo da empresa, conforme o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.
Um ponto que merece atenção é que esses dias não precisam necessariamente estar em um único atestado.
Afastamentos decorrentes da mesma doença, ocorridos dentro de um período de 60 dias, podem ser somados para fins previdenciários.
Isso não significa que a empresa possa simplesmente somar todos os atestados apresentados pelo empregado. Doenças distintas não se tornam um único afastamento apenas porque ocorreram dentro de 60 dias.
Esse é justamente um dos principais cuidados para o empregador.
O RH não deve presumir que os afastamentos possuem a mesma causa apenas pela proximidade das datas, tampouco exigir indiscriminadamente que o empregado revele seu diagnóstico.
Quando for necessário identificar se afastamentos sucessivos estão relacionados ao mesmo motivo incapacitante, a situação deve ser tratada pelos mecanismos adequados de saúde ocupacional, preservando-se o sigilo médico.
Também não existe obrigação de realizar exame de retorno a cada atestado.
Nos termos do item 7.5.9 da NR-7, esse exame é obrigatório antes do retorno às atividades quando a ausência por doença ou acidente tiver sido igual ou superior a 30 dias.
Para o empregado, vários afastamentos curtos pela mesma doença podem ser considerados conjuntamente para fins previdenciários.
Para o empregador, o acompanhamento dos atestados deve ser feito com cautela: sem exigir informações médicas indevidas, mas também sem deixar de observar quando afastamentos sucessivos podem exigir providências trabalhistas e previdenciárias.
Informação e procedimentos internos adequados ajudam a proteger a saúde do trabalhador e a reduzir riscos para a empresa.
Dra. Fernanda Sai – OAB/SP 298.212
Advogada Especialista em Direito do Trabalho, parceira da Sventnickas Advocacia
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