Recebo Bolsa Família. Posso perder o BPC/LOAS?

Recebo Bolsa Família. Posso perder o BPC/LOAS?

Resposta curta: a lei permite receber os dois. Mas, desde 2025, o INSS mudou a forma de calcular a renda — e é aí que mora o problema. Essa é uma das dúvidas que mais chegam ao nosso escritório. E não é à toa: muita gente já teve o BPC negado ou cessado depois de […]


Resposta curta: a lei permite receber os dois. Mas, desde 2025, o INSS mudou a forma de calcular a renda — e é aí que mora o problema.


Essa é uma das dúvidas que mais chegam ao nosso escritório. E não é à toa: muita gente já teve o BPC negado ou cessado depois de começar a receber o Bolsa Família, achando que teria de escolher entre um e outro.

Vamos separar as coisas, porque são duas questões diferentes.

1. Acumular é permitido — isso está na lei

O art. 20, §4º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com a redação dada pela Lei nº 14.601/2023, autoriza expressamente que o Benefício de Prestação Continuada seja acumulado com as transferências de renda previstas no art. 203, VI, da Constituição Federal — ou seja, com o Bolsa Família.

São benefícios de naturezas diferentes e complementares:

  • o BPC é individual e substitui a renda de quem não tem condições de prover o próprio sustento (pessoa idosa com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência);

  • o Bolsa Família ampara a família como um todo e combate a pobreza.

Portanto, ninguém perde o BPC simplesmente por estar no Bolsa Família. Não existe proibição de acúmulo.

2. O que mudou, então?

Mudou o cálculo da renda familiar por pessoa — o famoso “per capita”.

Até junho de 2025, o art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 dizia com todas as letras que os valores de programas de transferência de renda não entravam nesse cálculo. Era uma regra que valia há quase duas décadas.

Dois atos normativos desmontaram essa proteção:

  • a Lei nº 15.077/2024 acrescentou o §3º-A ao art. 20 da LOAS, mandando somar todos os rendimentos da família, ressalvadas apenas as exclusões previstas em lei — e silenciou sobre os programas de transferência de renda;

  • o Decreto nº 12.534/2025 revogou aquele inciso II, retirando o Bolsa Família da lista de exclusões.

Na prática, o INSS passou a somar o Bolsa Família na renda da família antes de dividir pelo número de moradores.

3. O que a Justiça vem decidindo

Aqui está a boa notícia — e o motivo pelo qual vale a pena não aceitar a negativa.

Os tribunais têm afastado a aplicação do Decreto nº 12.534/2025, sob dois fundamentos principais:

(a) Extrapolação do poder regulamentar. Um decreto existe para dar fiel execução à lei (art. 84, IV, da Constituição). Não pode criar, sozinho, restrição a direito fundamental que a lei não previu.

(b) Vedação ao retrocesso social, à luz de precedentes já consolidados:

  • Tema 312 do STF (RE 580.963/PR): benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não devem ser computados na renda familiar per capita;

  • Tema 640 do STJ (REsp 1.355.052/SP): esses valores são personalíssimos, destinados à manutenção do próprio titular, e por isso ficam de fora do cálculo.

Some-se a isso o Tema 185 do STJ (REsp 1.112.557/MG): o critério de 1/4 do salário mínimo não é absoluto. A miserabilidade pode ser comprovada por outros meios — gastos com medicamentos e tratamento, condições de moradia, despesas com acessibilidade, entre outros.

4. Atenção ao “desligamento voluntário” (IN nº 54/2026)

Em 30/04/2026, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social editou a Instrução Normativa nº 54/SENARC/MDS, permitindo que o responsável familiar assine, no momento do requerimento do BPC, uma declaração de desligamento voluntário do Bolsa Família. A saída só produz efeito se o BPC for concedido — durante a análise, o Bolsa Família continua sendo pago.

A intenção é boa: evita que a família fique sem nenhuma renda enquanto espera o INSS. Mas essa assinatura não é uma formalidade neutra.

Ao pedir o desligamento voluntário, a família abre mão da Regra de Proteção do Bolsa Família (Portaria MDS nº 1.084/2025), que garante metade do benefício por um período de transição:

  • até 12 meses para famílias com pessoa com deficiência;

  • até 2 meses quando a nova renda decorre de BPC para pessoa idosa, aposentadoria ou pensão por morte.

Ou seja: assinar sem entender pode custar até um ano de benefício. Não assine nada no INSS ou no CRAS sem antes conversar com um advogado.

O que fazer se o seu BPC foi negado ou cessado

  1. Não cancele o Bolsa Família por conta própria achando que isso “limpa” a renda. Se o BPC for indeferido, você fica sem os dois.

  2. Guarde a carta de indeferimento do INSS. Ela mostra exatamente qual foi o cálculo usado.

  3. Verifique se o Bolsa Família foi somado na renda. Se foi, existe tese consolidada para afastar esse cômputo.

  4. Reúna prova da vulnerabilidade real: receitas e notas de medicamentos, laudos, comprovantes de aluguel e de contas, gastos com transporte para tratamento, fotos da moradia.

  5. Mantenha o CadÚnico atualizado — a desatualização, por si só, já gera bloqueio e suspensão.

  6. Procure orientação jurídica antes do prazo acabar.


Precisa de ajuda?

A Sventnickas Advocacia e Consultoria atua há décadas em Direito Previdenciário e Assistencial em Criciúma e região, com atuação administrativa junto ao INSS e judicial perante a Justiça Federal.

Se o seu BPC foi negado, bloqueado ou cessado por causa do Bolsa Família, entre em contato para uma análise do seu caso.

 

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