
Na gestão de uma empresa, a inadimplência e a necessidade de renegociar valores com clientes, parceiros ou fornecedores são rotinas frequentes. Para blindar o negócio e garantir que os créditos sejam recebidos, o uso de instrumentos jurídicos adequados é imprescindível. No entanto, é comum que haja confusão entre dois institutos muito utilizados no ambiente corporativo: […]
Na gestão de uma empresa, a inadimplência e a necessidade de renegociar valores com clientes, parceiros ou fornecedores são rotinas frequentes. Para blindar o negócio e garantir que os créditos sejam recebidos, o uso de instrumentos jurídicos adequados é imprescindível.
No entanto, é comum que haja confusão entre dois institutos muito utilizados no ambiente corporativo: o Termo de Acordo e o Termo de Confissão de Dívida. Embora ambos sirvam para pacificar obrigações e definir novas formas de pagamento, eles possuem naturezas, requisitos e alcances práticos distintos.
O Termo de Confissão de Dívida é o documento por meio do qual o devedor reconhece formalmente a existência de um débito perante o credor, estipulando, geralmente, as condições para a sua quitação.
Já o Termo de Acordo (muitas vezes estruturado como um acordo de transação) é um negócio jurídico bilateral mais amplo, no qual as partes envolvidas fazem concessões mútuas para prevenir ou encerrar um litígio.
Embora ambos possam envolver o parcelamento de valores devidos à empresa, a dinâmica de aplicação e a robustez processual mudam consideravelmente:
a) Foco Principal: O Termo de Confissão de Dívida tem como foco o reconhecimento unilateral (por parte do devedor) de uma obrigação pré-existente. Já o Termo de Acordo (Transação) foca na resolução de um conflito ou controvérsia mediante concessões mútuas.
b) Gênese da Obrigação: O Termo de Confissão de Dívida é geralmente usado quando o débito é líquido e incontroverso, servindo para estruturar uma nova forma de pagamento. Em contrapartida, o Termo de Acordo é utilizado quando há discussão sobre valores, descontos, multas aplicadas ou abatimentos, exigindo negociação bilateral ativa.
c) Força Executiva Direta: O Termo de Confissão de Dívida configura Título Executivo Extrajudicial (desde que assinado pelo devedor e duas testemunhas, conforme o art. 784, inciso III, do CPC). Por sua vez, o Termo de Acordo, se extrajudicial, depende dos requisitos comuns; se for judicial (homologado), constitui Título Executivo Judicial (conforme o art. 515, inciso III, do CPC), facilitando medidas expropriatórias diretas.
d) Amplitude de Defesa: Em uma eventual execução baseada no Termo de Confissão de Dívida, o devedor tem sua margem de defesa limitada a matérias formais, excesso de execução ou pagamento (via Embargos à Execução). Já o Termo de Acordo encerra discussões passadas sobre o mérito do litígio abrangido, gerando preclusão lógica e maior segurança contra novas cobranças sobre o mesmo fato.
A escolha entre um Termo de Confissão de Dívida e um Termo de Acordo depende do cenário comercial da empresa, por isso, uma assessoria especializada saberá lhe indicar qual a melhor estratégia para o seu caso específico.
Sandro Sventnickas – OAB/SC 10.807
Sócio da Sventnickas Advocacia
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