
Para entender quais seus direitos sucessórios, você precisa entender de onde ele surgiu, veja bem, os direitos sucessórios entre cônjuges, surgem em virtude do casamento. Para a lei, o casamento é entendido como uma sociedade conjugal, portanto existem regras que definem quando inicia e quando termina essa sociedade. O artigo 1.571 do Código Civil, determina […]
Para entender quais seus direitos sucessórios, você precisa entender de onde ele surgiu, veja bem, os direitos sucessórios entre cônjuges, surgem em virtude do casamento.
Para a lei, o casamento é entendido como uma sociedade conjugal, portanto existem regras que definem quando inicia e quando termina essa sociedade.
O artigo 1.571 do Código Civil, determina que a sociedade conjugal termina em quatro casos:
I – pela morte de um dos cônjuges;
II – pela nulidade ou anulação do casamento;
III – pela separação judicial;
IV – pelo divórcio.
Portanto, se a sociedade conjugal encerrou em virtude da morte de um dos cônjuges, não há o que se falar em direitos sucessórios para você viúva, assim, você não terá direito a herança do seu sogro.
Diferente do caso dos filhos da viúva, que serão representantes do herdeiro legítimo, que faleceu antes mesmo de obter a herança de seus pais.
Neste caso, vamos entender quem é o legítimo, o artigo 1.829 do Código Civil determina que a sucessão legítima se defere na seguinte ordem
I – aos descendentes (filhos), em concorrência com o cônjuge (esposo(a) ou companheiro) sobrevivente.
Então, o primeiros herdeiros da lista são os filhos, estes, partilharão a herança com o cônjuge.
Não haverá divisão entre os filhos e o cônjuge se o regime for a comunhão universal, ou a separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Em segundo lugar temos os:
II – ascendentes (pais), em concorrência com o cônjuge;
Em caso de ausência de todos os mencionados acima, o herdeiro será exclusivamente:
III – o cônjuge sobrevivente;
No caso de ausência de filho, cônjuge ou pais, os herdeiros serão os:
IV – colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos).
Agora que a gente já sabe quem são os legítimos, e a ordem de cada um deles, vamos entender a ordem entre os herdeiros colaterais.
A lei determina que se não na ausência dos herdeiros mencionados serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos e primos).
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, no caso, se tiver irmão vivo, esse receberá tudo e nada restará aos demais (tios, sobrinhos e primos).
Porém, existe uma exceção, o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Portanto, caso não haja filho, cônjuge, e o primeiro colateral (irmão) seja pré-morto, mas possua filhos, estes poderão receber a herança em representação.
Mas, isso não quer dizer que caso o falecido possua dois irmãos, os filhos do irmão pré-morto irão concorrer com tio.
Para ficar mais fácil a compreensão, vamos entender no exemplo:
João é viúvo e possui dois filhos: Joaquim e Lucas.
Joaquim teve dois filhos e Lucas tem um filho.
Contudo, Joaquim é pré-morto, ou seja, faleceu antes de João seu pai.
João veio a falecer cinco anos após seu filho Joaquim, deixando um patrimônio total de R$ 500 mil.
Neste caso, os filhos de Joaquim têm direito a herança por representação a parte que seria de seu pai Joaquim, caso ele estivesse vivo.
Ou seja, ambos dividem entre si os 50% do patrimônio que seria de Joaquim, isto é, R$ 250 mil.
Cada um dos filhos de Joaquim terá direito a R$ 125 mil, visto que na herança por representação, a cota parte que pertenceria ao herdeiro legítimo é dividida entre os filhos.
Portanto, os filhos de Joaquim não vão concorrer de forma igual com Lucas.
Já os filhos de Lucas não terão direito a receber nada, isso porque não cabe a representação de quem ainda está vivo. Lucas vai receber R$250 mil sozinho.
Thayse Marciano Medeiros – OAB/SC 64.708
Advogada Parceira da Sventnickas Advocacia
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