Abandono Afetivo como Ato Ilícito: Como a Nova Lei Fundamenta o Dano Moral

Abandono Afetivo como Ato Ilícito: Como a Nova Lei Fundamenta o Dano Moral

Por muito tempo, o pedido de indenização por abandono afetivo dependia exclusivamente da interpretação de juízes sobre o “dever de cuidado”. Agora, com a entrada em vigor da Lei 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a omissão afetiva é oficialmente um ato ilícito civil. 1. A Mudança na Lei: O […]


Por muito tempo, o pedido de indenização por abandono afetivo dependia exclusivamente da interpretação de juízes sobre o “dever de cuidado”. Agora, com a entrada em vigor da Lei 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a omissão afetiva é oficialmente um ato ilícito civil.

1. A Mudança na Lei: O que é “Assistência Afetiva”?

A nova lei inseriu no ECA definições claras do que os pais são obrigados a fornecer. Não se trata de “obrigar a amar”, mas de garantir o dever jurídico de cuidado. O ato ilícito ocorre quando há negação de:

Convívio e Visitação: Acompanhamento regular da formação do filho.

Solidariedade: Apoio em momentos de sofrimento ou dificuldade.

Orientação: Auxílio em escolhas educacionais, profissionais e culturais.

Presença Física: Estar presente quando solicitado e possível.

2. Por que isso facilita o pedido de Dano Moral?

Antes, era preciso convencer o juízo de que a ausência do pai/mãe violava princípios genéricos. Agora, a fundamentação baseia-se no descumprimento direto da lei.

Para utilizar isso em um processo, o pedido de dano moral deve ser estruturado em três pilares:

A. A Conduta Ilícita (A Omissão)

Demonstrar que o genitor não cumpriu os requisitos da Lei 15.240/2025. Se não houve visitação regular, se o genitor se omitiu em momentos de saúde ou se ignorou pedidos de presença física, o ato ilícito está configurado.

B. O Dano (Prejuízo ao Desenvolvimento)

O abandono gera o que a doutrina chama de “ferida narcísica”. É preciso mostrar que a ausência causou traumas, baixa autoestima, depressão ou dificuldades escolares.

A nova lei reforça que o abandono atinge o direito fundamental à convivência familiar e à dignidade.

C. O Nexo Causal

É a prova de que o sofrimento do filho é consequência direta da omissão do pai/mãe. Aqui, a lei serve como a “ponte” que liga a falta do genitor ao trauma sofrido.

3. Estratégia Processual: Como produzir as provas?

Para quem está decidido a buscar a reparação por abandono afetivo, a fase de coleta de provas é o passo mais estratégico do processo. É fundamental reunir documentos que demonstrem, de forma clara, a omissão deliberada e a quebra do dever de cuidado.

Comece organizando registros escolares e médicos, como atas de reuniões, e-mails de professores ou prontuários onde apenas um dos genitores figura como responsável, evidenciando a ausência do outro na rotina de saúde e educação. No campo digital, prints de conversas no WhatsApp, e-mails não respondidos ou até mesmo postagens em redes sociais que mostrem o genitor em eventos sociais enquanto ignora datas importantes do filho (aniversários, formaturas) servem para ilustrar o descaso.

Além disso, o testemunho de pessoas próximas  como vizinhos, psicólogos particulares ou familiares  ajuda a construir o histórico de ausência. Por fim, lembre-se de que a prova mais contundente será o laudo da perícia psicossocial realizada pelo tribunal, que traduzirá juridicamente o impacto emocional e os danos causados à personalidade do filho pela falta da assistência afetiva agora exigida por lei.

Dica de Ouro:  Ao organizar as conversas de WhatsApp, evite apenas prints soltos. Tente exportar o histórico completo da conversa para garantir que o juízo veja que a tentativa de contato partiu sempre de um lado só, sem reciprocidade do outro.

4. O Valor da Indenização

O Judiciário utiliza o caráter punitivo-pedagógico. A indenização serve para:

  1. Compensar a vítima pelo sofrimento e pelos custos de terapias.

  2. Punir o ofensor para que ele compreenda que a paternidade/maternidade gera responsabilidades financeiras e emocionais.

Embora casos de grande repercussão, como a decisão do STJ que manteve a condenação de R$ 150 mil fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, e o recente precedente de Santa Catarina que condenou pais adotivos ao pagamento de R$ 100.000,00 por abandonarem um adolescente sirvam como um farol para a gravidade do tema, eles não representam a média de todas as sentenças.

É preciso ter uma visão realista do que os tribunais vêm decidindo:

A Média Real nos Tribunais (TJs): Na prática do dia a dia, as condenações costumam variar entre R$ 10.000,00 e R$ 50.000,00. Valores em torno de R$ 30.000,00 são muito comuns em tribunais como o de Minas Gerais, Ceará e São Paulo para casos de abandono durante a infância e adolescência.

Critérios de Cálculo: O juiz não usa uma tabela fixa. Ele analisa o binômio gravidade do dano vs. condição financeira do pai. Se o genitor é próspero e o abandono foi total e cruel (como no caso de devolver um filho adotivo ou ignorar um filho biológico por anos), o valor sobe. Se o ofensor tem poucos recursos, o valor é ajustado para que a punição ocorra sem inviabilizar sua subsistência, mas sem deixar o ato ilícito impune.

O reconhecimento do abandono afetivo como ato ilícito pela Lei 15.240/2025 é um divisor de águas. Ela retira a subjetividade do “sentimento” e foca na objetividade do “cuidado”. Para quem busca reparação, o caminho agora é provar que os deveres específicos de assistência afetiva listados na lei foram ignorados.

Dra. Susane Pacheco Galindro – OAB/SC 74.106

Advogada, Especializanda em Direito das Famílias e Sucessões, parceira da Sventnickas Advocacia

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