Ação Rescisória e a Modulação dos Efeitos da ADI 5322: Uma Possibilidade de Revisão de Julgados Trabalhistas

Ação Rescisória e a Modulação dos Efeitos da ADI 5322: Uma Possibilidade de Revisão de Julgados Trabalhistas

No ordenamento jurídico brasileiro, a coisa julgada — ou seja, a decisão judicial da qual não cabe mais recurso — é protegida constitucionalmente para garantir a segurança jurídica. No entanto, existem situações excepcionais em que uma decisão definitiva pode conter vícios graves que justificam sua desconstituição. Para esses casos, a legislação prevê a Ação Rescisória. […]


No ordenamento jurídico brasileiro, a coisa julgada — ou seja, a decisão judicial da qual não cabe mais recurso — é protegida constitucionalmente para garantir a segurança jurídica. No entanto, existem situações excepcionais em que uma decisão definitiva pode conter vícios graves que justificam sua desconstituição.

Para esses casos, a legislação prevê a Ação Rescisória. Este instrumento processual, regido principalmente pelo artigo 966 do Código de Processo Civil (CPC), permite que uma sentença ou acórdão transitado em julgado seja anulado ou modificado, desde que preenchidos requisitos estritos, como a violação manifesta de norma jurídica.

É uma via estreita, mas fundamental para corrigir injustiças decorrentes de interpretações legais que, posteriormente, se revelam equivocadas diante do entendimento das Cortes Superiores.

Recentemente, um cenário jurídico específico abriu margem para o uso da Ação Rescisória no âmbito do Direito do Trabalho: o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5322 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Esta ação tratou da constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista), alterando regras sobre jornada de trabalho, tempo de espera, fracionamento de intervalos e descanso semanal.

O ponto crucial que gera a possibilidade de revisão judicial reside na modulação dos efeitos dessa decisão. Inicialmente, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas, o que levou muitos juízes a condenarem empresas ao pagamento de horas extras de forma retroativa.

Contudo, em sede de Embargos de Declaração, o Pleno do STF decidiu modular os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc (apenas para o futuro) a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito.

Essa modulação temporal criou uma distinção vital: para contratos de trabalho vigentes e encerrados antes de 12 de julho de 2023, as regras antigas da Lei nº 13.103/2015 permanecem válidas e aplicáveis.

O problema surge quando decisões trabalhistas, transitadas em julgado antes dessa definição final de modulação pelo STF, aplicaram a inconstitucionalidade de forma retroativa, condenando empregadores com base em uma interpretação que o próprio Supremo posteriormente limitou no tempo.

Nesses casos, a Ação Rescisória se torna cabível com base no artigo 525, §§ 12 e 15, do CPC, que trata da inexigibilidade de título judicial fundado em lei considerada inconstitucional pelo STF, permitindo a adequação do julgado à modulação temporal correta.

Para ilustrar essa aplicação prática, pode-se citar um caso recente julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12)[1]. No processo em questão, uma empresa de transportes havia sido condenada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera e da supressão do intervalo interjornada, pois o juízo de origem aplicou os efeitos da ADI 5322 retroativamente a um contrato que vigorou entre 2019 e o início de 2023.

A empresa propôs Ação Rescisória argumentando que, como o contrato se encerrou antes do marco temporal fixado pelo STF (12/07/2023), a condenação violava a norma jurídica vigente à época.

O Tribunal acolheu os argumentos, julgando procedente o pedido para rescindir o acórdão anterior. A decisão reconheceu que a aplicação retroativa da inconstitucionalidade, desconsiderando a modulação feita pelo STF, violava a norma jurídica e a segurança jurídica.

Com isso, foi restabelecida a validade das normas antigas para aquele contrato específico: o tempo de espera voltou a ser considerado de natureza indenizatória (e não jornada de trabalho para fins de horas extras) e o fracionamento dos intervalos, permitido pela lei à época, foi validado.

Esse exemplo reforça que as empresas que sofreram condenações baseadas na aplicação retroativa da ADI 5322 possuem, através da Ação Rescisória, um caminho legítimo para reverter passivos trabalhistas indevidos, desde que observado o prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação.

Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia

[1] TRT da 12ª Região; Processo: 0000309-89.2025.5.12.0000; Data de assinatura: 30-09-2025; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso – Seção Especializada 1; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR


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