
O trabalhador rural é peça-chave na construção do Brasil. Para além de sua importância econômica e cultural, ele também tem direito à proteção previdenciária garantida por lei. Com diferentes formas de atuação no meio rural, é essencial que cada trabalhador conheça a categoria a que pertence e quais os requisitos necessários para acessar a aposentadoria […]
O trabalhador rural é peça-chave na construção do Brasil. Para além de sua importância econômica e cultural, ele também tem direito à proteção previdenciária garantida por lei. Com diferentes formas de atuação no meio rural, é essencial que cada trabalhador conheça a categoria a que pertence e quais os requisitos necessários para acessar a aposentadoria junto ao INSS.
Neste artigo, elaborado especialmente para marcar o Dia do Trabalhador Rural, você vai entender quais são as modalidades de aposentadoria rural, quem pode solicitar, quais documentos são exigidos e como dar entrada no pedido.
O termo “trabalhador rural” se aplica a quem exerce atividade no campo, mas não significa uma única categoria previdenciária. Na verdade, a Previdência Social reconhece quatro tipos de segurados rurais:
Segurado empregado rural
Contribuinte individual
Trabalhador avulso
Segurado especial
Cada uma dessas categorias tem suas regras específicas e formas de comprovar o tempo de serviço.
É aquele que trabalha com vínculo empregatício, registrado em carteira, sob subordinação de um empregador. Atua diretamente na propriedade rural, realizando atividades como plantio, colheita, manejo de animais e outras tarefas.
A responsabilidade pelas contribuições ao INSS é do empregador.
Inclui quem presta serviço de forma autônoma e eventual a pessoas físicas ou jurídicas, como os boias-frias, diaristas rurais e trabalhadores volantes da agricultura.
Se o serviço for prestado a uma empresa (pessoa jurídica), é ela quem deve recolher a contribuição ao INSS.
Realiza serviços eventuais para diferentes contratantes, sem vínculo fixo, geralmente por intermédio de sindicato ou cooperativa. Se a atividade for urbana por mais de 4 meses ao ano, o direito à aposentadoria rural pode ser comprometido.
A intermediação da mão de obra é requisito, e as contribuições são feitas pela entidade representativa.
Categoria diferenciada que não exige contribuição mensal direta ao INSS. Abrange:
Pequenos produtores rurais
Pescadores artesanais
Extrativistas
Silvicultores vegetais
Indígenas
Garimpeiros
A comprovação se dá por meio de documentos que demonstrem o exercício da atividade em regime de economia familiar. O tempo de atividade substitui a carência exigida nos demais casos.
São considerados segurados especiais:
Produtor rural em regime de economia familiar com imóvel de até 4 módulos fiscais;
Pescador artesanal, individual ou em família, sem uso de grandes embarcações;
Membros do grupo familiar, como cônjuges e filhos, que trabalham juntos na produção;
Indígenas, com reconhecimento da FUNAI (via RANI ou CEAR);
Garimpeiros, com atuação familiar, comprovada por matrícula, permissão ou sindicato;
Extrativistas e silvicultores vegetais, inclusive carvoeiros artesanais.
A condição de segurado especial pode ser perdida se o trabalhador tiver outra fonte de renda, participar de sociedade empresária ou exercer atividades urbanas contínuas.
É a forma mais comum de benefício rural. Os requisitos são:
Mulheres: 55 anos + 180 meses de atividade rural;
Homens: 60 anos + 180 meses de atividade rural.
Essa modalidade é válida para todas as categorias rurais, incluindo o segurado especial.
Permite somar tempo urbano e rural para atingir os requisitos. Indicada para quem teve parte da vida no campo e parte na cidade.
Requisitos após a Reforma da Previdência:
Mulheres: 60 anos + 15 anos de contribuição;
Homens: 65 anos + 20 anos de contribuição.
Não exige vínculo contínuo entre as atividades.
Segurados especiais que atuaram antes de 31/10/1991 podem computar esse período como tempo de contribuição (não conta como carência). Isso vale, por exemplo, para formar um tempo mínimo exigido na aposentadoria por tempo com regras antigas.
Para utilzação de períodos rurais após essa data devem ser indenizados para o INSS.
A comprovação pode variar de acordo com a categoria, mas são aceitos documentos como:
CTPS com registro rural;
Notas fiscais de venda da produção;
Contratos de parceria, arrendamento ou comodato rural;
Blocos de produtor rural;
Declaração de sindicato (homologada pelo INSS);
Cadastro no INCRA;
Licença ou permissão do INCRA;
Declarações da FUNAI (no caso de indígenas).
A partir de 2023, o CNIS passa a ser o principal meio de comprovação da atividade. Ainda assim, a autodeclaração rural continua válida enquanto o sistema não atingir cobertura nacional mínima.
O requerimento pode ser feito:
Online, pelo site ou aplicativo Meu INSS;
Presencialmente, em uma agência do INSS, com agendamento.
Depende de quando o trabalhador cumpriu os requisitos:
Média das 80% maiores contribuições desde 1994;
Aplicação de 70% + 1% por ano de contribuição.
Média de todas as contribuições desde 1994;
Aplicação de 60% + 2% ao ano que exceder 15 (mulheres) ou 20 anos (homens).
O direito à aposentadoria rural é garantido pela Constituição e pelas normas do INSS, mas depende da comprovação correta da atividade e do enquadramento adequado na categoria previdenciária. As regras podem parecer complexas, e por isso, o apoio de um advogado previdenciarista é essencial para evitar indeferimentos e garantir o acesso ao benefício de forma segura e justa.
Precisa de ajuda com sua aposentadoria rural?
Nosso escritório é especializado em Direito Previdenciário e está à disposição para esclarecer suas dúvidas e cuidar do seu pedido junto ao INSS.
Dr. Arthur Marcos De Bem OAB/SC 58.410
Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, parceiro da Sventnickas Advocacia.
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