A recente aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/23 pela Comissão de Previdência da Câmara dos Deputados reacende um debate crucial sobre a justiça no sistema previdenciário brasileiro. A proposta visa reduzir a idade mínima para a aposentadoria especial, um benefício destinado a proteger trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Esta medida busca […]
A recente aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 42/23 pela Comissão de Previdência da Câmara dos Deputados reacende um debate crucial sobre a justiça no sistema previdenciário brasileiro. A proposta visa reduzir a idade mínima para a aposentadoria especial, um benefício destinado a proteger trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. Esta medida busca corrigir as distorções criadas pela Reforma da Previdência de 2019, que, ao impor idades mínimas elevadas, descaracterizou a natureza protetiva deste direito.
A aposentadoria especial foi concebida como um mecanismo de saúde pública para afastar o trabalhador do ambiente de risco após um período de exposição, compensando o desgaste e a potencial redução da expectativa de vida. Antes da reforma, o direito era garantido apenas pelo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos), sem um requisito de idade.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou drasticamente essa lógica, estabelecendo idades mínimas de 55, 58 e 60 anos, respectivamente. Além disso, o cálculo do benefício foi reduzido, deixando de ser 100% da média salarial para partir de 60%. Na prática, a reforma impôs uma dupla penalidade: forçou o trabalhador a permanecer por mais tempo no ambiente insalubre e, ao final, concedeu-lhe um benefício menor.
O PLP 42/23, de autoria do Deputado Alberto Fraga (PL-DF), ataca diretamente esses pontos. As principais mudanças propostas são:
Redução da Idade Mínima: As idades passariam a ser de 40 anos (para 15 anos de exposição), 45 anos (para 20 anos de exposição) e 48 anos (para 25 anos de exposição).
Retorno do Cálculo Integral: O valor do benefício voltaria a ser de 100% da média de todas as contribuições.
O projeto também busca dar mais segurança jurídica ao detalhar as atividades que se enquadram em cada faixa de tempo de exposição, como mineração, metalurgia e aeronautas, visando diminuir disputas judiciais com o INSS. Após ser aprovado nas comissões de Trabalho e de Previdência, o texto agora segue para análise nas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça.
Concordamos plenamente com a diminuição da idade mínima proposta pelo PLP 42/23. A lógica da aposentadoria especial não pode ser eramente atuarial ou fiscal; ela deve ser, acima de tudo, uma questão de saúde e dignidade humana.
O critério central para este benefício deve ser o tempo de exposição ao risco, e não a idade cronológica do trabalhador. A finalidade da lei é limitar o dano cumulativo que a atividade nociva causa ao organismo. Obrigar um profissional que já cumpriu 25 anos em um ambiente insalubre a esperar até os 60 anos para se aposentar é uma contradição fundamental. Significa forçá-lo a escolher entre o sustento e a própria saúde, ignorando que seu corpo já arcou com o ônus daquela profissão.
A reforma de 2019 aplicou uma régua única a realidades completamente distintas, desconsiderando que a expectativa de vida e a saúde de um mineiro, um eletricitário de alta tensão ou um profissional exposto a agentes químicos não é a mesma de um trabalhador em funções administrativas.
Portanto, a redução da idade mínima não é um privilégio, mas sim o resgate do propósito original da aposentadoria especial: proteger a vida. É uma medida de justiça social que reconhece que a contribuição desses trabalhadores não foi apenas financeira, mas também física, e que o Estado tem o dever de garantir que eles possam se afastar do risco antes que os danos à sua saúde se tornem irreversíveis.
Arthur Marcos De Bem – OAB/SC 58410
Advogado Especialista em Direito Previdenciário e Parceiro da Sventnickas Advocacia
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