CARNAVAL: FERIADO OU PONTO FACULTATIVO?

CARNAVAL: FERIADO OU PONTO FACULTATIVO?

O Carnaval, uma das festas mais tradicionais do Brasil, nem sempre significa folga garantida para todos os trabalhadores. A data não é considerada feriado nacional, e a folga remunerada depende de legislações estaduais, municipais ou convenções coletivas de trabalho. Por exemplo, no Rio de Janeiro, o Carnaval é feriado oficial, enquanto em outras cidades, como […]


O Carnaval, uma das festas mais tradicionais do Brasil, nem sempre significa folga garantida para todos os trabalhadores. A data não é considerada feriado nacional, e a folga remunerada depende de legislações estaduais, municipais ou convenções coletivas de trabalho. Por exemplo, no Rio de Janeiro, o Carnaval é feriado oficial, enquanto em outras cidades, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), a folga é garantida por leis locais. Nas demais regiões, onde não há previsão legal, o Carnaval é tratado como dia normal de trabalho, a menos que a empresa adote o ponto facultativo.

O ponto facultativo é comum no setor público, onde servidores são dispensados sem prejuízo salarial. No setor privado, a decisão de liberar os funcionários nesses dias é facultativa, ou seja, cabe ao empregador decidir. Caso a empresa opte por manter o funcionário em atividade, não há obrigação de pagamento em dobro, exceto se o dia for oficialmente feriado. Para quem deseja folgar, é possível negociar a compensação das horas não trabalhadas por meio de banco de horas ou acordos de jornada, desde que respeitados os limites legais.

Nos locais onde o Carnaval é feriado oficial, os trabalhadores convocados a trabalhar têm direito a receber o pagamento em dobro ou a uma folga compensatória, conforme a Súmula 146 do TST. Já em dias de ponto facultativo, não há direito a remuneração adicional, pois a data não é considerada feriado para fins trabalhistas.

Em cidades onde o Carnaval não é feriado, a falta injustificada ao trabalho pode resultar em descontos salariais, advertências, suspensões e, em casos graves, demissão por justa causa. Se o empregado for flagrado participando da folia sem justificativa, ele poderá sofrer sanções disciplinares, incluindo a possibilidade de demissão. Portanto, é essencial que os trabalhadores estejam cientes das regras aplicáveis em sua localidade e empresa.

Para evitar problemas, é recomendável que empregadores e empregados discutam previamente as expectativas em relação ao Carnaval, especialmente no que diz respeito à compensação de horas e à necessidade de trabalho durante o período. A transparência e o diálogo são fundamentais para garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.

Em caso de dúvidas, a orientação de um advogado especializado em direito trabalhista pode ser crucial para esclarecer questões específicas e evitar conflitos. O Carnaval é uma época de celebração, mas também exige atenção às normas trabalhistas para que a folia não se transforme em dor de cabeça.

Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia.

 

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