
No final de setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) tomou uma decisão marcante: aprovou uma tese jurídica que proíbe o bloqueio, mesmo parcial, do salário de pessoas físicas para o pagamento de dívidas trabalhistas. O entendimento passa a orientar os julgamentos no estado de Santa Catarina, garantindo uniformidade nas decisões judiciais […]
No final de setembro, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) tomou uma decisão marcante: aprovou uma tese jurídica que proíbe o bloqueio, mesmo parcial, do salário de pessoas físicas para o pagamento de dívidas trabalhistas.
O entendimento passa a orientar os julgamentos no estado de Santa Catarina, garantindo uniformidade nas decisões judiciais sobre o tema. Essa medida traz implicações significativas para trabalhadores e empregadores envolvidos em disputas trabalhistas.
A tese foi baseada no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege salários e proventos de penhora, com exceções para prestação alimentícia. A grande questão debatida foi se os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, poderiam ser incluídos nessa exceção.
Enquanto alguns tribunais consideram que tais dívidas se enquadram no conceito de prestação alimentícia, o TRT-SC adotou uma interpretação mais restritiva, diferenciando os dois conceitos.
O caso que motivou a discussão foi um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), apresentado pelo desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Ele identificou decisões conflitantes entre as turmas do TRT-SC. A maioria dos magistrados, acompanhando o relator, entendeu que as dívidas trabalhistas, apesar de serem essenciais para o sustento do credor, não têm a mesma natureza jurídica das obrigações familiares previstas no CPC, como pensão alimentícia, e, portanto, não permitem a penhora.
Por outro lado, uma minoria de desembargadores defendeu que a penhora parcial do salário, dentro de limites legais, poderia ser realizada sem comprometer a dignidade do devedor. Segundo esse entendimento, é possível equilibrar o direito de subsistência do devedor com a necessidade de garantir o cumprimento de obrigações trabalhistas. Contudo, essa visão não prevaleceu na decisão final do tribunal.
É importante destacar que o entendimento do TRT-SC contrasta com o do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O TST já reconheceu a possibilidade de penhora parcial de salários para quitação de dívidas trabalhistas, limitada a 50% da remuneração do devedor. Essa divergência ilustra a complexidade da aplicação do artigo 833 do CPC e gera incertezas para as partes envolvidas em processos semelhantes fora de Santa Catarina.
A decisão do TRT-SC cria um precedente importante no estado e levanta questões sobre como essa interpretação pode influenciar outros tribunais regionais e o próprio TST. Além disso, ressalta a necessidade de uniformização nacional sobre o tema para evitar insegurança jurídica. Devedores e credores devem acompanhar de perto os desdobramentos, pois mudanças ou novas interpretações podem surgir no futuro.
Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363
Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia.
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