O Impacto Jurídico do Acidente de Trabalho: Direitos do Empregado, Riscos Empresariais e a Cultura de Prevenção

O Impacto Jurídico do Acidente de Trabalho: Direitos do Empregado, Riscos Empresariais e a Cultura de Prevenção

A segurança no ambiente laboral é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro. Infelizmente, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais continuam a ser uma realidade frequente, gerando consequências profundas tanto para a saúde e dignidade do trabalhador quanto para a saúde financeira e a reputação das empresas. À luz da Constituição […]


A segurança no ambiente laboral é um dos pilares fundamentais do Direito do Trabalho brasileiro.

Infelizmente, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais continuam a ser uma realidade frequente, gerando consequências profundas tanto para a saúde e dignidade do trabalhador quanto para a saúde financeira e a reputação das empresas.

À luz da Constituição Federal, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei n.º 8.213/1991, é imperativo compreender a extensão jurídica deste tema para garantir direitos e mitigar riscos.

Primeiramente, é necessário desmistificar o conceito de acidente de trabalho. Juridicamente, este não se restringe apenas ao evento traumático súbito ocorrido nas dependências da empresa.

A legislação equipara ao acidente típico as doenças ocupacionais, que se subdividem em doença profissional — aquela peculiar a determinada atividade — e doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado.

Ademais, a lei estende essa proteção ao acidente de trajeto, ocorrido no percurso habitual entre a residência e o local de trabalho, independentemente do meio de locomoção utilizado.

Uma vez caracterizado o infortúnio, o ordenamento jurídico assegura ao trabalhador uma série de proteções específicas. A mais imediata é o auxílio-doença acidentário, custeado pelo INSS a partir do 16.º dia de afastamento.

Diferentemente do auxílio-doença comum, esta modalidade garante ao empregado a estabilidade provisória no emprego pelo período de doze meses após a cessação do benefício previdenciário.

Além disso, dependendo da gravidade e da culpa do empregador, o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho indenizações de natureza civil, que englobam danos materiais (para cobrir despesas médicas e lucros cessantes), danos morais (pelo sofrimento psíquico) e danos estéticos (em caso de sequelas físicas visíveis).

Sob a ótica empresarial, a negligência com as normas de segurança pode desencadear um efeito cascata de responsabilidades. A consequência mais visível é a responsabilidade civil, na qual a empresa é condenada ao pagamento das indenizações supramencionadas.

Embora a regra geral exija a comprovação de culpa ou dolo do empregador, em atividades consideradas de risco acentuado, a responsabilidade pode tornar-se objetiva, dispensando a prova de culpa.

Todavia, os riscos para a empresa transcendem a esfera trabalhista.

Na seara previdenciária, o INSS possui legitimidade para ajuizar Ações Regressivas contra empregadores que negligenciam as normas de saúde e segurança, buscando o ressarcimento de todos os valores gastos com benefícios pagos às vítimas.

Simultaneamente, o aumento na incidência de acidentes impacta diretamente a tributação da folha de pagamento através do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode elevar significativamente a alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT).

Em casos extremos de omissão, imprudência ou imperícia, os sócios e gestores podem até mesmo responder criminalmente por lesão corporal ou homicídio culposo.

Diante deste cenário complexo, a prevenção deixa de ser uma mera exigência burocrática para tornar-se uma estratégia vital de compliance e sustentabilidade do negócio.

Para evitar tais consequências, é imprescindível que as empresas adotem uma postura proativa, que vai além da entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

A jurisprudência atual entende que o dever do empregador inclui a fiscalização efetiva do uso desses equipamentos e a implementação rigorosa de programas como o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR) e o Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Em conclusão, o acidente de trabalho é um evento que não interessa a nenhuma das partes. Para o trabalhador, o conhecimento de seus direitos é a ferramenta para assegurar a dignidade e a reparação em momentos de vulnerabilidade. Para a empresa, o investimento contínuo em treinamento, fiscalização e cultura de segurança representa a blindagem jurídica mais eficaz, evitando passivos trabalhistas vultosos e preservando seu maior capital: a vida e a integridade de seus colaboradores.

Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia

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