O Novo Paradigma do Salário-Maternidade no Brasil: A Dispensa da Carência pelo STF

O Novo Paradigma do Salário-Maternidade no Brasil: A Dispensa da Carência pelo STF

Introdução O salário-maternidade é um benefício previdenciário fundamental no Brasil, concebido para oferecer suporte financeiro a seguradas (e, em casos específicos como adoção, a segurados) durante o período que antecede e sucede o parto, a adoção ou o natimorto. Sua finalidade primordial é assegurar o bem-estar da mãe e da criança, permitindo um período de […]


Introdução

O salário-maternidade é um benefício previdenciário fundamental no Brasil, concebido para oferecer suporte financeiro a seguradas (e, em casos específicos como adoção, a segurados) durante o período que antecede e sucede o parto, a adoção ou o natimorto. Sua finalidade primordial é assegurar o bem-estar da mãe e da criança, permitindo um período de dedicação integral aos cuidados do recém-nascido ou do adotado, sem a pressão de uma imediata necessidade financeira.

Historicamente, o acesso a este benefício esteve condicionado a requisitos específicos, notadamente a manutenção da qualidade de segurada e, para certas categorias, o cumprimento de um período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais. Esses requisitos, em particular a carência, foram frequentemente objeto de controvérsias e debates judiciais, resultando em um volume significativo de processos administrativos e judiciais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para o Poder Judiciário Federal.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de grande impacto que altera substancialmente um desses requisitos de longa data: a exigência de carência para determinadas categorias de seguradas. Este relatório tem como objetivo dissecar esse novo entendimento, suas profundas implicações para as beneficiárias e para o sistema previdenciário, e a inquestionável mudança de foco para a qualidade de segurada como o critério primordial para a elegibilidade.

O Cenário Anterior: A Exigência de Carência e Suas Implicações

Antes da recente decisão do STF, o requisito de carência para o salário-maternidade apresentava uma diferenciação marcante entre as diversas categorias de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), criando um panorama complexo e, muitas vezes, gerador de iniquidades.

Trabalhadoras com vínculo formal de emprego sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, eram historicamente dispensadas da exigência de carência. Para elas, a elegibilidade estava diretamente vinculada à sua condição de empregada no momento do fato gerador, refletindo um mecanismo de acesso mais simplificado para aquelas com laços empregatícios claros e formalizados.

Em contraste, contribuintes individuais (autônomas), seguradas especiais (geralmente trabalhadoras rurais, como agricultoras familiares ou artesãs) e seguradas facultativas (aquelas que contribuem voluntariamente para o INSS sem vínculo empregatício obrigatório) estavam sujeitas a um período de carência de 10 meses. Isso significava que essas seguradas precisavam ter efetuado, no mínimo, 10 contribuições mensais ao INSS antes da ocorrência do fato gerador (parto ou adoção) para se qualificarem ao benefício.

Essa diferenciação de tratamento gerava significativas disparidades e iniquidades dentro do sistema previdenciário. Na prática, estabelecia-se um sistema em que trabalhadoras autônomas e rurais, muitas vezes inseridas em contextos de trabalho mais precários ou informais, enfrentavam um obstáculo mais elevado e, por vezes, intransponível para acessar um direito social fundamental destinado à proteção da maternidade. O cumprimento de 10 contribuições podia ser particularmente desafiador para mulheres que iniciavam suas contribuições mais tardiamente na gestação, para aquelas com históricos contributivos intermitentes, ou para quem a realidade econômica dificultava a consistência dos pagamentos. Essa situação frequentemente levava ao indeferimento de benefícios cruciais para o seu sustento e o de seus filhos.

Esse arcabouço legal era uma fonte constante de contestações judiciais, com argumentos que invariavelmente se centravam no princípio da isonomia, consagrado na Constituição Federal, que exige tratamento igualitário para indivíduos em situações semelhantes.

A Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): Fundamentos e Abrangência

A mudança mais relevante no cenário do salário-maternidade decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.110. Essa decisão histórica declarou a inconstitucionalidade da regra que impunha um período de carência de 10 meses para a concessão do salário-maternidade a certas categorias de seguradas.

As informações disponíveis confirmam que o STF, por maioria de votos, considerou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses para contribuintes individuais (autônomas), seguradas especiais (rurais) e seguradas facultativas. Essa decisão removeu uma barreira significativa para o acesso ao benefício por esses grupos. O entendimento predominante, defendido pelo Ministro Edson Fachin e acompanhado por outros ministros, foi o de que exigir um período de carência apenas para essas categorias violava o princípio constitucional da isonomia. Isso significa que todas as seguradas, independentemente de sua categoria específica, devem ser tratadas de forma igualitária em relação a este benefício social fundamental.

Antes dessa decisão, o INSS havia argumentado que a definição dos riscos sociais que autorizam a prestação de benefícios e serviços da seguridade social deveria ser estabelecida por lei, e não por decisão judicial. A intervenção do STF, nesse contexto, demonstra que o tribunal está cada vez mais propenso a moldar a política social por meio do controle de constitucionalidade, corrigindo o que percebe como injustiças e garantindo que as disposições da seguridade social estejam alinhadas com os princípios constitucionais, mesmo que isso implique a superação de requisitos legais estabelecidos. Essa postura do STF estabelece um precedente importante para futuras contestações a normas previdenciárias consideradas discriminatórias ou desatualizadas.

Com essa decisão, as contribuintes individuais, seguradas especiais e seguradas facultativas são as categorias diretamente e profundamente beneficiadas. O obstáculo discriminatório anterior foi eliminado. Para essas categorias, o entendimento do STF implica que uma única contribuição ao INSS é agora considerada suficiente para estabelecer a elegibilidade ao salário-maternidade em casos de parto ou adoção, desde que a qualidade de segurada seja mantida. Isso representa uma simplificação drástica dos critérios de elegibilidade.

O principal resultado da decisão do STF é a aplicação prática e robusta do princípio da isonomia. Ao remover a carência para contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, o STF efetivamente alinhou seus critérios de elegibilidade com aqueles já aplicados às trabalhadoras formais (CLT) e avulsas. Isso assegura que todas as categorias de seguradas sejam tratadas igualmente no que diz respeito à carência para o salário-maternidade, reforçando a garantia constitucional de direitos iguais à proteção social. Decisões judiciais subsequentes, como a do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a concessão de salário-maternidade a uma segurada urbana sem a exigência de carência, referenciando explicitamente a ADI 2.110 do STF, demonstram a cascata de precedentes que se espalha por todo o sistema judicial.

Apesar da clareza da decisão do STF, que eliminou a carência para diversas categorias, relatos de usuários sobre persistentes atrasos na análise de benefícios pelo INSS sugerem que a eficiência operacional do Instituto no processamento das solicitações ainda pode estar aquém da mudança legal. O direito está legalmente estabelecido, mas o acesso prático pode continuar sendo um desafio. Essa situação aponta para uma desconexão crítica entre a teoria legal e a prática administrativa. Uma decisão judicial de grande impacto, embora vinculante, não se traduz automaticamente em uma implementação administrativa imediata e sem falhas. Isso sublinha a necessidade contínua de reformas administrativas robustas, treinamento interno e, possivelmente, inovações procedimentais, como a “Instrução Concentrada”, para preencher essa lacuna e garantir que o direito legal seja efetivamente concretizado pelas beneficiárias.

A Qualidade de Segurada: O Requisito Essencial Pós-STF

Com a exigência de carência amplamente removida para o salário-maternidade, o foco agora se desloca inequivocamente para a qualidade de segurada como o critério principal de elegibilidade, em conjunto com a ocorrência do fato gerador.

A qualidade de segurada refere-se ao status de uma pessoa que está filiada ao RGPS e mantém seus direitos aos benefícios da seguridade social em virtude de suas contribuições ou de disposições legais específicas (como o período de graça). Ela significa que o indivíduo estava ativamente contribuindo para o sistema ou estava dentro de um período em que seus direitos eram preservados, no momento em que ocorreu o evento que desencadeou o benefício. Esse status é o elo fundamental entre o indivíduo e o sistema de seguridade social.

Para o salário-maternidade, o fato gerador é tipicamente o parto, o natimorto ou a adoção/guarda judicial de uma criança. O requisito crucial é que a segurada (ou o segurado, em casos de adoção) comprove que possuía a qualidade de segurada nesta data específica. Decisões judiciais exemplificam essa exigência, como a do TRF1 que confirmou o status de segurada de uma mulher porque, “na data do parto, exercia atividade urbana como contribuinte facultativa, conforme demonstrado em sua Declaração de Contribuições (CNIS)”. Isso ressalta a importância do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) como a principal prova documental. Para contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, isso agora significa ter pelo menos uma contribuição paga antes do fato gerador, ou estar dentro do período de graça, que preserva o status de segurada.

O período de graça é um conceito vital no direito previdenciário. Ele permite que um indivíduo mantenha sua qualidade de segurada por um determinado tempo mesmo após cessar as contribuições ao INSS, garantindo a continuidade da proteção social durante fases de transição. Esse período varia conforme o tipo de segurado e o número de contribuições realizadas. Por exemplo, um empregado formal geralmente mantém a qualidade de segurado por 12 meses após o término do vínculo empregatício, período que pode ser estendido sob certas condições (como o recebimento de seguro-desemprego). Para o salário-maternidade, se o fato gerador ocorrer dentro desse período de graça, o benefício ainda é devido, desde que o indivíduo fosse segurado antes de entrar no período de graça. Este é um aspecto crítico para mulheres que podem ter parado de trabalhar ou de contribuir pouco antes do parto ou adoção, mas que estavam previamente cobertas pelo sistema.

O fato de que apenas uma única contribuição é agora suficiente para contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas para estabelecer a qualidade de segurada abre uma nova dinâmica. Indivíduos, especialmente aqueles que planejam uma família, podem agora fazer estrategicamente uma única contribuição relativamente próxima ao fato gerador (por exemplo, no início da gravidez ou antes de um processo de adoção) para garantir a elegibilidade, desde que não estivessem já em um período de graça. Embora isso indubitavelmente facilite o acesso ao benefício para muitos, também pode levar a um padrão de contribuição mais reativo do que contínuo para alguns, levantando questões de longo prazo sobre a sustentabilidade financeira e o equilíbrio atuarial do sistema de seguridade social, caso uma parte significativa das contribuições se torne impulsionada pelo benefício em vez de sustentada ao longo da vida profissional. Esta é uma implicação em nível de política que pode justificar consideração legislativa ou regulatória futura.

Recomendações e Considerações Finais

A decisão do STF que dispensa a carência para o salário-maternidade de contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas representa um marco significativo e progressista rumo a um sistema previdenciário mais equitativo e inclusivo no Brasil. Ela sublinha o papel vital do Judiciário na defesa dos princípios constitucionais de igualdade e justiça social, particularmente para grupos vulneráveis.

Orientações para Seguradas

Foco na Qualidade de Segurada: O principal critério de elegibilidade agora é a comprovação da qualidade de segurada no momento do fato gerador (parto, natimorto ou adoção). É fundamental garantir que seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) esteja preciso e atualizado, pois é o documento-chave para comprovar esse status.

Uma Única Contribuição Suficiente: Para contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, uma única contribuição paga antes do fato gerador, ou estar dentro do período de graça, é geralmente suficiente para estabelecer a qualidade de segurada.

Atenção a Discrepâncias: Esteja ciente de que orientações ou práticas administrativas do INSS, especialmente para casos de adoção, podem ainda solicitar incorretamente a carência. Se confrontada com tal exigência, afirme seus direitos com base na decisão do STF.

Busque Aconselhamento Jurídico: Se um benefício for negado, especialmente por motivos de carência (para as categorias afetadas), procure imediatamente o aconselhamento de um especialista em direito previdenciário. Negativas passadas baseadas unicamente na carência estão agora sujeitas a revisão, abrindo caminhos para reanálise.

 

Dr. Arthur Marcos De Bem OAB/SC 58.410

Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, parceiro da Sventnickas Advocacia

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