
O Perigo da Informalidade Afetiva No mundo corporativo, o risco é calculado. No entanto, muitos empresários ignoram que a ausência de um contrato de união estável equivale à aceitação compulsória de um sócio: o Estado impõe o regime de Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.725, CC) para quem vive em união fática. O problema? Esse […]
No mundo corporativo, o risco é calculado. No entanto, muitos empresários ignoram que a ausência de um contrato de união estável equivale à aceitação compulsória de um sócio: o Estado impõe o regime de Comunhão Parcial de Bens (Art. 1.725, CC) para quem vive em união fática. O problema? Esse “sócio” tem direito à metade do crescimento da empresa sem nunca ter aportado capital ou trabalho.
A grande armadilha para o empresário reside na impossibilidade de “corrigir o passado”. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a escolha de um regime de bens (como a Separação Total) em escritura pública de união estável possui efeitos apenas para o futuro (ex nunc).
Se o empresário viveu 10 anos em união informal e decide assinar a separação total hoje, os 10 anos anteriores permanecem sob a batuta da comunhão parcial. A valorização das quotas sociais ocorrida nesse período já integra o patrimônio do companheiro(a).
O reconhecimento de uma união estável informal pós-término ou a tentativa tardia de formalização gera três gargalos críticos:
A Meação da Valorização das Quotas: Mesmo que as quotas sejam “bens particulares” (adquiridos antes da união), a valorização dessas quotas e os lucros reinvestidos durante a união informal são comunicáveis.
O Bloqueio de Dividendos: Em uma disputa judicial, o ex-companheiro pode pleitear a reserva de lucros e dividendos diretamente na fonte, asfixiando a liquidez pessoal do empresário e gerando instabilidade na governança.
A Ineficácia do “Papel Passado” Tardiamente: O empresário que corre ao cartório no meio de uma crise conjugal para assinar uma separação total descobre que o documento é inócuo para proteger o patrimônio construído até ali.
Para evitar que o Direito de Família canibalize a atividade empresarial, o artigo propõe:
Formalização Imediata: A escritura de união estável deve ser feita no primeiro dia da coabitação ou da constituição da família.
Pacto Antenupcial/Escritura com Cláusulas de Gestão: Definir que a administração da empresa cabe exclusivamente ao sócio, independentemente da comunicação de bens.
Acordo de Sócios (Buy-Sell Agreements): Estabelecer critérios de avaliação (valuation) e prazos de pagamento de haveres em caso de dissolução de união estável, garantindo que o pagamento ao ex-companheiro não retire o capital de giro do negócio.
A jurisprudência do STJ sobre a irretroatividade do regime de bens transforma a união estável informal em um dos maiores passivos ocultos de um negócio. Para o empresário moderno, a governança familiar não é uma questão de falta de confiança no parceiro, mas de segurança institucional da empresa. O custo de uma escritura hoje é infinitamente menor do que o custo de uma apuração de haveres judicial amanhã.
Dra. Susane Pacheco Galindro – OAB/SC 74.106
Advogada, Especializanda em Direito das Famílias e Sucessões, parceira da Sventnickas Advocacia
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