POSSO INCLUIR NA HOLDING UM IMÓVEL QUE A MATRÍCULA NÃO ESTÁ NO MEU NOME?

POSSO INCLUIR NA HOLDING UM IMÓVEL QUE A MATRÍCULA NÃO ESTÁ NO MEU NOME?

Para responder esta questão é importante saber que a Holding é uma empresa em que o proprietário passa para ela seus bens móveis e imóveis, realizando assim um planejamento patrimonial, conforme prevê o artigo 1.611 do Código Civil.   Esse procedimento ajudará a minimizar as despesas que seus herdeiros teriam com o inventário após seu […]


Para responder esta questão é importante saber que a Holding é uma empresa em que o proprietário passa para ela seus bens móveis e imóveis, realizando assim um planejamento patrimonial, conforme prevê o artigo 1.611 do Código Civil.

 

Esse procedimento ajudará a minimizar as despesas que seus herdeiros teriam com o inventário após seu falecimento, conforme estipulado no artigo 1.800 e seguintes do mesmo código.

 

De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz, em ‘Curso de Direito Civil’, 20ª edição, editora Saraiva, 2019, o planejamento patrimonial através da holding é uma estratégia eficiente para proteger o patrimônio e facilitar a sucessão, sendo que nesta empresa o dono poderá inserir um imóvel que ele ainda não possua Matrícula, mas para isso deverá ter pelo menos um documento que comprove que o imóvel pertence a ele, como por exemplo, um contrato de compra e venda ou um recibo em seu nome.

 

Não bastasse o requisito acima mencionado, a pessoa que for constituir uma holding também terá de fazer outro documento, denominado de cessão de direitos sobre o imóvel. Neste documento a pessoa física proprietário do bem imóvel o cede para que ele faça parte da constituição de capita da holding.

 

Assim, quando a pessoa for realizar a escritura de compra e venda e a averbação na Matrícula do imóvel,  estes documentos já serão feitos em nome da Holding, evitando gastos com duas transferências de propriedade do bem.

 

Aqui na Sventnickas Advocacia estamos acostumados a fazer planejamento patrimonial e, por ser um assunto complexo, sugerimos que tal serviço seja sempre assessorado por um advogado de confiança.

 

Sandro Sventnickas – OAB/SC 10.807

Sócio da Sventnickas Advocacia

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