
Não. O tempo de trabalho no exterior não é automaticamente computado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para que ele possa ser utilizado, é necessário que exista acordo internacional de previdência firmado pelo Brasil com outro país. Esses acordos permitem a chamada “totalização de períodos”, possibilitando a soma do tempo contribuído em países diferentes […]
Não. O tempo de trabalho no exterior não é automaticamente computado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para que ele possa ser utilizado, é necessário que exista acordo internacional de previdência firmado pelo Brasil com outro país.
Esses acordos permitem a chamada “totalização de períodos”, possibilitando a soma do tempo contribuído em países diferentes para fins de aquisição do direito ao benefício.
Os acordos internacionais são tratados firmados pelo Brasil com outros países para evitar prejuízos previdenciários aos trabalhadores migrantes. Por meio deles, o segurado pode somar períodos de contribuição realizados no exterior com os períodos contribuídos ao INSS.
O Brasil possui acordos com diversos países, e a análise deve verificar se o país onde o segurado trabalhou integra essa lista.
Em regra, o tempo utilizado por meio de acordo internacional serve para completar os requisitos (como tempo mínimo ou carência), mas o valor do benefício costuma ser proporcional às contribuições realizadas no Brasil.
Ou seja, o INSS paga apenas a parte correspondente ao período contribuído no território nacional, enquanto o outro país paga a fração referente ao tempo lá trabalhado, quando aplicável.
Na ausência de acordo internacional, o tempo trabalhado no exterior não poderá ser aproveitado no INSS para fins de aposentadoria.
Nesse caso, o segurado pode ter direito a benefício no país estrangeiro, conforme as regras locais, mas não haverá totalização com o sistema brasileiro.
Portanto, quem trabalhou no exterior pode usar esse tempo no INSS, desde que exista acordo internacional de previdência entre o Brasil e o país em questão. A utilização depende da totalização de períodos e, normalmente, o valor do benefício será proporcional ao tempo contribuído em cada país. A análise individual é essencial para verificar a viabilidade do aproveitamento.
Arthur Marcos De Bem – OAB/SC 58410
Advogado Especialista em Direito Previdenciário e Parceiro da Sventnickas Advocacia
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