STF define novas regras para inclusão de empresas do mesmo grupo em execuções trabalhistas

STF define novas regras para inclusão de empresas do mesmo grupo em execuções trabalhistas

Em uma decisão de grande impacto para o direito do trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novos critérios para a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de sentenças trabalhistas. A tese, fixada no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, busca trazer maior segurança jurídica para as relações […]


Em uma decisão de grande impacto para o direito do trabalho, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu novos critérios para a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de sentenças trabalhistas.

A tese, fixada no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, busca trazer maior segurança jurídica para as relações de trabalho e os processos judiciais.

 

A regra geral: empresa deve constar no processo desde o início

O Plenário do STF decidiu que o cumprimento da sentença trabalhista, em regra, não poderá ser direcionado a uma empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

Isso significa que o trabalhador, ao ingressar com a ação, deverá indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas que considera responsáveis solidárias pelo pagamento de seus direitos.

Nos casos de grupo econômico, será necessário demonstrar de forma concreta a presença dos requisitos legais que configuram o grupo, conforme previsto no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Exceções à regra

A decisão do STF também previu exceções em que será permitido o redirecionamento da execução para uma empresa que não participou da fase inicial do processo. São elas:

  • Sucessão empresarial: quando uma empresa adquire o controle de outra, assumindo suas atividades e obrigações.
  • Abuso da personalidade jurídica: quando a empresa é utilizada de forma fraudulenta para prejudicar credores.

Nesses casos, a inclusão da nova empresa na execução deverá seguir o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), que preveem o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

 

Aplicação às execuções em andamento

O novo entendimento deverá ser aplicado inclusive aos redirecionamentos de execução que ocorreram antes da Reforma Trabalhista de 2017. A decisão do STF ressalva apenas os casos que já transitaram em julgado, os créditos que já foram satisfeitos e as execuções que foram finalizadas ou arquivadas definitivamente.

 

Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia

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