O Fim da Escala 6×1: Entenda as Mudanças, a Transição Gradual e os Impactos Jurídicos

O Fim da Escala 6×1: Entenda as Mudanças, a Transição Gradual e os Impactos Jurídicos

Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 221/19) pelo Senado Federal, o cenário trabalhista brasileiro passa por uma alteração estrutural no regime de duração do trabalho. A medida extingue a tradicional escala 6×1 ao estabelecer a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado e reduzir a limitação da jornada máxima semanal […]


Com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 221/19) pelo Senado Federal, o cenário trabalhista brasileiro passa por uma alteração estrutural no regime de duração do trabalho. A medida extingue a tradicional escala 6×1 ao estabelecer a garantia de dois dias de repouso semanal remunerado e reduzir a limitação da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, vedada qualquer redução na remuneração dos empregados. Como o texto aprovado pela Câmara dos Deputados não sofreu alterações no Senado, a matéria não depende de sanção presidencial e segue diretamente para promulgação pelas Mesas Diretoras das duas Casas Legislativas.

A vigência das novas regras não ocorrerá de forma imediata à aprovação, condicionando-se à promulgação e publicação oficial do texto constitucional. A partir da publicação, inicia-se um cronograma de transição progressiva fixado em 14 meses. Nos primeiros dois meses subsequentes à publicação, permanece em vigor o limite atual de 44 horas semanais. Decorrido esse prazo de dois meses, a jornada máxima é reduzida para 42 horas semanais, momento em que passa a vigorar o direito ao segundo dia de repouso semanal. Por fim, ao completar 14 meses da publicação, consolida-se a etapa definitiva com a redução da jornada limite para 40 horas semanais, preservados os dois dias de descanso.

No tocante à fruição do repouso semanal remunerado, a norma assegura dois dias de folga por semana, devendo um deles ser gozado preferencialmente aos domingos. O texto normativo não impõe a obrigatoriedade de que as folgas ocorram de forma consecutiva nem de que recaiam estritamente aos sábados e domingos. Para atividades contínuas ou de funcionamento ininterrupto, autoriza-se que convenções ou acordos coletivos de trabalho estabeleçam escalas de revezamento diferenciadas, desde que respeitada a média de dois dias de descanso por semana no cômputo mensal e assegurado, ao menos, um dia de repouso a cada período máximo de sete dias de trabalho contínuo.

O impacto prático da medida varia a depender da estrutura da jornada atualmente praticada na empresa. Empregados que cumprem 40 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira não terão redução adicional de horário ou concessão de um terceiro dia de folga. Por outro lado, para aqueles que cumprem 40 horas semanais fracionadas em seis dias, a adequação exigirá a reestruturação dos horários para a garantia das duas folgas. Da mesma forma, trabalhadores submetidos a 44 horas semanais concentradas em cinco dias (com jornadas diárias de 8 horas e 48 minutos) terão sua carga reduzida gradualmente para 42 e, posteriormente, 40 horas semanais, ajustando-se a jornada diária padrão para 8 horas de trabalho.

A vedação expressa à redução salarial em decorrência da diminuição da jornada preserva o valor nominal dos salários e dos pisos da categoria, resultando no aumento indireto do valor da hora de trabalho. Como decorrência jurídica e contábil dessa alteração, o divisor empregado para o cálculo do salário-hora — atualmente fixado em 220 horas mensais para a jornada de 44 horas — passará para 210 na fase intermediária de 42 horas e chegará a 200 no limite definitivo de 40 horas semanais. Essa mudança eleva a base de cálculo de horas extras e do Descanso Semanal Remunerado (DSR), impactando o custo da sobrejornada e de parcelas variáveis, como as comissões.

A implantação das novas diretrizes exigirá rápida readequação das relações coletivas de trabalho e dos regulamentos internos das empresas. A PEC estabelece a perda de eficácia de cláusulas de acordos ou convenções coletivas que se mostrem incompatíveis com as regras de jornada e repouso dois meses após a publicação da emenda. Paralelamente, o texto preserva a autonomia negocial coletiva para organizar a distribuição das 42 horas na fase de transição, permitindo a compensação de jornada. Para os contratos individuais de trabalho em vigor, as adaptações ocorrem por força da alteração constitucional, sem necessidade de rescisão ou celebração de novos vínculos. Já para regimes específicos, como a escala 12×36 expressamente admitida na legislação infraconstitucional, a PEC não impõe a extinção automática, porém exigirá compatibilização formal via negociação coletiva ou normatização específica.

Por fim, a reforma constitucional traça regramentos específicos para determinadas categorias e portes empresariais. O texto institui exceção quanto ao controle e limite de jornada aos empregados portadores de diploma de nível superior que percebam remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do RGPS/INSS, mantido a eles apenas o direito ao repouso semanal remunerado de dois dias. Empregados domésticos passam a ser abrangidos pela jornada de 40 horas e dois dias de folga após o período de transição, enquanto servidores estatutários não têm alteração automática decorrente deste texto. Para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, prevê-se a possibilidade de edição de lei complementar com medidas transitórias para atenuar impactos operacionais. Nos contratos administrativos terceirizados da administração pública, a adequação observará o prazo de atalho de até um ano para aditamento voltado ao reequilíbrio econômico-financeiro.

Diante do impacto substancial das novas regras no cotidiano das organizações, torna-se essencial o acompanhamento preventivo das mudanças. A revisão de escalas, o cálculo de impacto na folha de pagamento e a renegociação de instrumentos coletivos exigem planejamento estratégico rigoroso. Para garantir a conformidade das operações e mitigar riscos trabalhistas durante o período de transição, busca-se fundamentalmente o suporte de uma assessoria jurídica especializada, capaz de orientar a reestruturação contratual de forma segura e personalizada.

Dra. Renata da Rosa Camargo – OAB/SC 40.363

Advogada, Especialista em Direito Empresarial, parceira da Sventnickas Advocacia

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